TJAM - 0007310-20.2013.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/07/2025 13:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GLEICO DA COSTA SILVA, o qual teria supostamente praticado o crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal (homicídio qualificado tentado) contra a vítima MARIA GRACINEIA PONTES DOS SANTOS, por fatos que se deram na data de 01/04/2012.
Decretada a prisão preventiva do acusado através de decisão proferida na data de 02/04/2012 (mov. 1.4, fl. 8); Prisão preventiva do acusado efetuada no dia 09/04/2012 (mov. 1.5, fl. 3); Denúncia oferecida no dia 16/05/2012 (mov. 1.1, fls. 1-3) e recebida no dia 29/05/2012 (mov. 1.6, fl. 7); Resposta à acusação apresentada pelo acusado em 15/06/2012 (mov. 1.7, fls. 9-10); Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 17/07/2012, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória do acusado (mov. 1.9, fls. 2-4); Segunda audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/09/2012, a qual novamente necessitou ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 1.10, fl. 8); Terceira audiência de instrução e julgamento realizada na data de 10/03/2025, oportunidade em que foi decretada a revelia do acusado (mov. 87.2); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentados pelo Ministério Público no dia 31/03/2025 (mov. 92.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentados pelo acusado no dia 21/07/2025 (mov. 125.1); Das peças policiais, extrai-se: 1.
Depoimento da vítima na delegacia (mov. 1.1, fl. 7); 2.
Depoimento na delegacia da testemunha Elilson Amorim dos Santos (mov. 1.2, fl. 4); 3.
Depoimento na delegacia da testemunha Luana Pontes de Oliveira (mov. 1.2, fl. 5); 4.
Depoimento na delegacia da testemunha Jefferson Matias de Barroso (mov. 1.2, fl. 6); 5.
Interrogatório do acusado perante a Autoridade Policial (mov. 1.3, fl. 1); 6.
Laudo de exame corporal da vítima (mov. 1.3, fl. 4); 7.
Prontuário médico da vítima (mov. 1.10, fl. 4); É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: VÍTIMA MARIA GRACINÉIA PONTES SANTOS - Informa que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros; - Relata que houve uma briga familiar no dia dos fatos; - Esclarece que, à época, vivia em união com o réu GLEICIO; - Esclarece que a briga ocorrida foi entre o réu e sua filha, LUANA; - Relata que todos estavam ingerindo bebida alcoólica desde as 11h00 até as 20h00 do dia dos fatos; - Informa que, além dela e do réu, também estavam presentes LUANA, JEFFERSON e ELILSON, todos sob efeito de álcool; - Relata que, após a discussão com LUANA, esta expulsou o réu da residência; - Informa que o réu a convidou para sair com ele, mas, como estavam se separando, recusou o convite e pediu que apenas ele deixasse a casa; - Relata que a discussão se iniciou após LUANA insinuar que o réu era "corno", pois o peixe consumido naquele dia teria sido enviado pelo ex-companheiro da depoente, o que gerou revolta em GLEICIO; - Informa que o réu retornou horas depois, iniciando nova discussão; - Relata que foi ela quem pegou uma faca e tentou ferir o réu, mas não conseguiu; - Relata que o réu tomou a faca de suas mãos e a feriu na mão, na coxa e também na cabeça; - Afirma que o réu não estava armado ao chegar; - Informa que o réu não disse, em momento algum, que a mataria; - Esclarece que, após o ocorrido, o réu deixou o local espontaneamente, sem intervenção de terceiros; - Reconhece como sendo sua a assinatura constante na fl. 09 dos autos; - Confirma que, na ocasião dos fatos, ainda era companheira do réu; - Nega que o réu tenha afirmado que esfaquearia suas pernas para que ela não andasse; - Afirma que mentiu em seu depoimento à autoridade policial, com o objetivo de que o réu fosse preso; - Nega a veracidade do trecho do depoimento de fl. 09 que descreve o suposto retorno do réu e a parte em que afirma temer por sua vida; - Declara que LUANA não aceitava seu relacionamento com o réu, o que poderia justificar o desentendimento entre os dois; - Acredita que LUANA possa ter mentido em seu depoimento policial, com o intuito de causar a prisão de GLEICIO; - Relata que antes dos fatos narrados na denúncia, já havia registrado outro episódio de violência doméstica, em que o réu lhe deu um tapa.
TESTEMUNHA LUANA PONTES DE OLIVEIRA - Informa que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; - Relata que, no dia dos fatos, estavam reunidos em sua residência ela, seu marido ELILSON, sua mãe (vítima), o réu e JEFFERSON, fazendo churrasco e ingerindo bebidas alcoólicas; - Relata que houve uma briga costumeira entre o réu e a vítima, ocasião em que o réu empurrou a vítima e a ameaçou, dizendo que a agrediria caso a visse com outro companheiro; - Informa que iniciaram o consumo de bebidas alcoólicas por volta das 19h00min; - Relata que, no dia anterior, a vítima havia mandado o réu embora de casa, mas este retornou durante o churrasco para tentar conversar com a vítima; - Informa que, na primeira tentativa de conversa, a vítima reagiu com gritos, repelindo o réu, que foi embora; - Relata que, horas depois, o réu retornou ao local, e novamente foi rejeitado pela vítima; - Esclarece que, nesse momento, ambos estavam afastados da área onde ocorria o churrasco; - Relata que, ao perceberem uma luta corporal entre o réu e a vítima, foram até o local; - Informa que não presenciou a vítima sendo esfaqueada e que nem a própria vítima confirmou ter sido golpeada com faca; - Afirma desconhecer qualquer ferimento posterior causado por facadas; - Relata que a vítima foi levada ao hospital por um vizinho; - Esclarece que a vítima retornou do hospital com curativo na coxa, mas desconhece qualquer ferimento na cabeça; - Informa que havia sido mencionado anteriormente que havia sangue nas costas da vítima; - Afirma que chegou a questionar a mãe sobre facadas, tendo esta negado; - Relata que, com raiva, insinuou ao réu que o peixe do almoço havia sido enviado por ex-companheiro da vítima, dando a entender que ela o traía; - Informa que ELILSON e JEFFERSON intervieram na briga corporal entre o réu e a vítima; - Relata que nenhum dos dois mencionou o uso de faca durante a confusão; - Afirma que ELILSON e JEFFERSON não estavam motivados por qualquer sentimento de vingança contra o réu; - Reconhece como sua a assinatura constante na fl. 14 dos autos; - Nega que o réu tenha comparecido ao local, empurrado seu companheiro, pegado uma faca e tentado atacar a vítima; - Admite que mentiu em seu depoimento à polícia, por estar com raiva do réu; - Nega que tenha havido intervenção de ELILSON e JEFFERSON para proteger sua mãe de facadas, bem como nega que eles tenham temido ser esfaqueados pelo réu; - Nega que o réu tenha proferido ameaças dizendo que iria "aleijar" (ferir) a vítima; - Confirma que sua mãe e o réu residiam em sua casa e que já havia expulsado o réu do local; - Informa que JEFFERSON trabalha em Manaus/AM na empresa METACON e fornece o telefone: 9121-6911; - Relata que o relacionamento entre sua mãe e o réu era marcado por discussões e brigas corporais, com agressões mútuas; - Diz desconhecer o fato de sua mãe ter registrado ocorrência anterior de violência doméstica; - Informa que, caso o réu seja colocado em liberdade, não teme ser agredida por ele.
Com base nos elementos supracitados, passo à análise da materialidade e autoria. 1.
DA MATERIALIDADE Ao analisar o conjunto probatório, notadamente os depoimentos prestados em juízo pela vítima MARIA GRACINÉIA PONTES SANTOS e pela testemunha LUANA PONTES DE OLIVEIRA, constata-se que não restou demonstrada a intenção do autor em ceifar a vida da vítima, razão pela qual a imputação inicial de tentativa de homicídio deve ser afastada.
A vítima, em juízo, afirmou que foi ela quem inicialmente pegou uma faca durante a discussão, sendo posteriormente desarmada pelo autor, o qual então a golpeou na mão, na coxa e na cabeça.
Declarou, ainda, que o indivíduo não a ameaçou de morte, tampouco manifestou intenção homicida, além de ter deixado o local espontaneamente após o ocorrido.
Esclareceu também que, à época dos fatos, ambos mantinham um relacionamento e estavam sob efeito de bebida alcoólica, tal como as demais pessoas presentes no local, o que contribuiu para o acirramento do conflito.
Por sua vez, a testemunha LUANA confirmou que havia um histórico de desentendimentos entre a vítima e o autor, relatando agressões recíprocas no curso da relação.
Narrou que, no dia dos fatos, presenciou uma nova discussão entre ambos, mas negou ter visto qualquer golpe de faca, declarando, inclusive, que a própria vítima teria negado a existência de facadas, mesmo após ter sido indagada sobre isso.
Ainda que haja divergência entre as declarações prestadas na fase policial e aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, é necessário reconhecer a força probatória do que foi produzido em juízo, em especial diante das retratações feitas pelas declarantes e da ausência de elementos que indiquem a real intenção de matar por parte do autor.
Por outro lado, o Laudo de Exame de Corpo de Delito constante no mov. 1.3, fl. 4, atesta que a vítima sofreu lesões causadoras de perigo de vida, o que afasta a atipicidade da conduta e evidencia a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no artigo 129, §1º, II, do Código Penal.
Diante desse contexto, resta evidente que a conduta do indivíduo deve ser desclassificada da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, ante a inexistência de dolo de matar e à ausência de elementos mínimos que sustentem a acusação nesse sentido.
Passo à análise da autoria. 2.
DA AUTORIA A autoria delitiva restou suficientemente comprovada ao longo da instrução processual.
Embora a vítima MARIA GRACINÉIA PONTES SANTOS e a testemunha LUANA PONTES DE OLIVEIRA tenham apresentado versões parcialmente divergentes, ambas reconhecem o envolvimento direto do acusado na agressão física ocorrida na data dos fatos.
Em juízo, a própria vítima confirmou que, após desentendimento com o acusado, este tomou-lhe a faca e desferiu golpes que a atingiram na mão, na coxa e na cabeça.
Apesar de afirmar que não houve ameaça de morte e de ter tentado minimizar os fatos inicialmente narrados na fase inquisitorial, a vítima não isentou o acusado da prática da violência física contra si.
Ao contrário, reconheceu que as lesões foram causadas diretamente por ele, ainda que em contexto de embriaguez e conflito conjugal.
A testemunha LUANA, por sua vez, também confirmou a existência de uma briga entre o acusado e a vítima no interior da residência.
Ainda que tenha negado ter presenciado os golpes, corroborou a dinâmica do conflito e confirmou que ambos mantinham uma relação conturbada, com episódios de agressões anteriores.
Tais declarações, quando analisadas em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1.3, fl. 4), que atesta lesões corporais de natureza grave e risco de vida à vítima, confirmam de forma segura que o acusado foi o autor das agressões perpetradas contra MARIA GRACINÉIA.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a participação de terceira pessoa na prática das lesões, tampouco se vislumbra hipótese de negativa de autoria, de modo que a responsabilidade penal do acusado se mostra plenamente demonstrada.
Portanto, reconhece-se a autoria das lesões corporais de natureza grave por parte do acusado, nos termos do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
III DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial acusatória para DESCLASSIFICAR a conduta do acusado GLEICIO COSTA DA SILVA para a prevista no art. 129, §1º, II do Código Penal.
Considerando a necessidade de desclassificação do crime imputado ao acusado para um delito que não integra o rol dos crimes dolosos contra a vida, declaro a incompetência do Tribunal do Júri para apreciar a presente demanda.
Assim, passo à análise do feito nos moldes do procedimento comum, promovendo a dosimetria da pena diretamente.
IV - DA DOSIMETRIA a) Da fixação da pena a.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 3 (três) anos (Pena: de 02 a 5 anos).
Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra.
No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado.
Conduta social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado.
Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base.
STJ. 6ª Turma.
HC 340007/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivo: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
Circunstâncias: as circunstâncias que englobaram o crime serão analisadas em sede de agravantes, a fim de se evitar o bis in idem.
Consequências do crime: As consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. a.2) da segunda fase Agravantes: Faz-se presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica contra mulher.
Por tal razão, acresce-se a fração de 1/6 à pena intermediária cominada até o momento, resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Atenuantes: sem circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, fixa-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. a.3) da terceira fase Causas de aumento: ausentes causas de aumento.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a serem cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, c, do CP.
V.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Levando em consideração a pena definitiva estabelecida para o crime, sabe-se que o prazo prescricional para penas inferiores a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos, à luz do art. 109, IV do CP.
A denúncia foi recebida na data de 29/05/2012 e, portanto, verifica-se que já se passaram mais de 8 (oito) anos da referida decisão até a data da presente sentença.
Destarte, vislumbro que houve decurso do prazo prescricional para o tipo penal imputado sem qualquer causa interruptiva estipulada pelo art. 117 do CP, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GLEICIO DA COSTA SILVA, nos termos do art. 107, IV do CP.
VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei.
Proceda-se à intimação pessoal do réu, na forma do art. 392, e incisos, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. À secretaria para as procedências de praxe.
Cumpra-se. -
23/07/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2025 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/07/2025 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/07/2025 08:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/07/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/07/2025 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATO FERNANDES NETO
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05/07/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/06/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/06/2025 13:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/06/2025 11:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 17:08
PROCESSO SUSPENSO
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19/06/2025 00:34
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUYANNE SOARES LOIOLA
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19/06/2025 00:00
Intimação
A ausência do Ministério Públio, neste sentido, constitui fato alheio às possiblidades do Poder Judiciário para condução do processo ao seu fim, de forma demandar a suspensão só processo por motivo de força maior, em conformidade com o art. 3º do CPP c/c o art.
Art. 313, VI, do CPC, uma vez que o Código de Processo Penal, não prevê expressamente uma norma que regule a situação apresentada.
Destarte, com fundamento no art. 455 do CPP e no art. 3º do CPP c/ art. 313, VI, do CPC, DETERMINO: I - Que seja Oficiada à Procuradoria Geral de Justiça para que informe período certo que será assegurada a presença de Promotor de Justiça na Comarca para a realização dos atos necessários ao prosseguimento do feito.
II - A Suspensão do Processo, sem prejuízo do prazo prescricional, até a resposta do referido Ofício e a designação pelo Juízo de dia e horário para a realização do ato.
Cópia do presente despacho servirá como Ofício a ser encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, com cópia da ata ou da certidão que identificou o retardamento da marcha processual pela ausência do Ministério Público. -
18/06/2025 19:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 19:28
Decisão interlocutória
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22/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIO DA COSTA SILVA
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21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da inércia do causídico do acusado para apresentar alegações finais (mov. 99.1), intime-o pessoalmente para que, em 10 (dez) dias, regularize sua situação processual por meio da contratação de novo advogado ou então requerendo assistência pela Defensoria Pública.
Havendo pedido expresso, não havendo manifestação no prazo estipulado ou então em caso de frustrada a intimação, remetam-se os autos automaticamente à DPE para que intervenha no feito. À secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:19
Decisão interlocutória
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30/04/2025 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIO DA COSTA SILVA
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12/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 03:05
PRAZO DECORRIDO
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01/04/2025 02:54
PRAZO DECORRIDO
-
31/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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31/03/2025 12:29
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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23/03/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/03/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2025 10:24
Decisão interlocutória
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10/03/2025 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:22
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2025 21:02
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIO DA COSTA SILVA
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07/02/2025 11:55
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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03/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/01/2025 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/01/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIO DA COSTA SILVA
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27/01/2025 17:53
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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23/01/2025 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2025 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2025 10:32
Expedição de Mandado
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23/01/2025 10:30
Expedição de Mandado
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23/01/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 10:27
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA
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23/01/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/01/2025 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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23/01/2025 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/01/2025 15:52
RETORNO DE MANDADO
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20/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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08/01/2025 08:05
Expedição de Carta precatória
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07/01/2025 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/12/2024 11:09
Expedição de Mandado
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24/12/2024 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/12/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/12/2024 10:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/12/2024 10:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/11/2024 10:19
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2024 08:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/11/2023 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/08/2021 17:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2019 09:26
DATAJUD - 391
-
25/01/2019 09:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
24/11/2018 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2017 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 16:20
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
21/06/2017 16:05
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/05/2017 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2017 16:08
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
06/03/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 21:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 16:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2015 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2015 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2014 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2014 07:35
AUDIÊNCIA DE OITIVA REDESIGNADA
-
10/03/2014 10:55
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
-
16/10/2013 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 11:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2013 09:53
Recebidos os autos
-
15/10/2013 09:53
Juntada de PARECER
-
08/10/2013 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2013 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2013 12:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2013 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2013 12:48
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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