TJAM - 0134647-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE LOPES MIRANDA
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30/06/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 01:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 01:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE(s) O(s) DÉBITO(s) DISCUTIDO(s) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 2.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais.
Oficie-se para cancelamento da negativação, caso persista.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, que a ilícita negativação se trata de cobrança indireta de supostos débitos sem que a parte se valha do devido processo legal, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. -
26/06/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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16/06/2025 17:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante dos argumentos expostos e dos documentos acostados nos autos, considero verossímeis os argumentos da parte autora e, visando a evitar dano de difícil reparação, nos termos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, DETERMINANDO que se oficie ao órgão responsável pela negativação comprovada pela parte autora para que proceda à completa suspensão de sua publicidade no prazo de 5 dias, nos termos do que dispõe o art 77, CPC.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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