TJAP - 6008222-85.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:04
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6008222-85.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA, RAULLYAN DA SILVA NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A RECORRIDO: SANDOVAL COSTA MORAIS JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL GOMES DA SILVEIRA - RJ248125-A, VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ - AP4589-A RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação do embargante ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte embargante alega contradição quanto à suposta anuência da proprietária na venda do veículo e omissões quanto aos pedidos subsidiários de abatimento dos valores pagos e de redução da indenização por danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissões relevantes que justifiquem a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Na hipótese, inexistem os vícios apontados pelo embargante, eis que todas as questões foram objeto de análise e clara fundamentação no acórdão embargado.
O que se observa ao analisar as razões recursais da parte embargante é que se pretende, em verdade, a pretexto de ventilar os vícios apontados, é rediscutir o mérito, para o fim de modificar o desfecho do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que não tem cabimento em sede de embargos declaratórios.
Como cediço, a via estreita dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de prequestionamento não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pela decisão embargada, mormente quando esta não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal.
A discordância quanto à apreciação da matéria não é passível de reforma por embargos de declaração.
Desta feita, impõe-se o não acolhimento dos declaratórios, por nítida tentativa de rediscussão do mérito recursal, como pacificamente consolidado nesta Turma Recursal e demais tribunais pátrios.
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos opostos, em consequência, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos. É o voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação do embargante ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte embargante alega contradição quanto à suposta anuência da proprietária na venda do veículo e omissões quanto aos pedidos subsidiários de abatimento dos valores pagos e de redução da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissões relevantes que justifiquem a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Todas as matérias suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
A insurgência recursal representa mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Embargos declaratórios não constituem via própria para expressar inconformismo com o resultado do julgamento ou provocar sua modificação, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas não está sujeita à revisão por embargos de declaração.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO (Relator), CÉSAR AUGUSTO SCAPIN (Vogal) e REGINALDO GOMES DE ANDRADE (Vogal).
Macapá, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDOVAL COSTA MORAIS JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RAULLYAN DA SILVA NUNES em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 01 PROCESSO: 6008222-85.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA, RAULLYAN DA SILVA NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A RECORRIDO: SANDOVAL COSTA MORAIS JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ - AP4589-A, GABRIEL GOMES DA SILVEIRA - RJ248125-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Virtual Data inicial: 22-08-2025 Data final: 28-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 19 de agosto de 2025 -
19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON BRITO BARROS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDOVAL COSTA MORAIS JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDOVAL COSTA MORAIS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDOVAL COSTA MORAIS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:11
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
04/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
22/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:29
Conhecido o recurso de RAULLYAN DA SILVA NUNES - CPF: *03.***.*94-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAULLYAN DA SILVA NUNES - CPF: *03.***.*94-34 (RECORRENTE).
-
18/03/2025 07:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/03/2025 00:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6049358-91.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Denys Myrlon Barros Nascimento
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/07/2025 12:26
Processo nº 6065867-34.2024.8.03.0001
Carmem de Azevedo dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/01/2025 13:35
Processo nº 6013241-38.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Suzian Barbosa Tavares
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/04/2025 08:09
Processo nº 6013241-38.2024.8.03.0001
Suzian Barbosa Tavares
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2024 11:07
Processo nº 6008222-85.2023.8.03.0001
Sandoval Costa Morais Junior
Raullyan da Silva Nunes
Advogado: Vera Lucia Cardoso da Cruz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2023 02:21