TJAM - 0601133-66.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ERANDI ELOIA DE QUEIROZ APURINÃ
-
21/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ERANDI ELOIA DE QUEIROZ APURINÃ
-
21/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ERANDI ELOIA DE QUEIROZ APURINÃ
-
12/05/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/04/2025 21:53
Recebidos os autos
-
22/03/2025 00:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/03/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 16:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERANDI ELOIA DE QUEIROZ APURINÃ
-
11/03/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/03/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/11/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
10/04/2024 10:26
Declarada incompetência
-
03/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERANDI ELOIA DE QUEIROZ APURINÃ
-
06/02/2024 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:21
Homologada a Transação
-
01/02/2024 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 07:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2023 23:09
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2023 23:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/06/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por ERANDI ELOIA DE QUEIROZ APURINÃ em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em síntese, o autor informa que é portador de patologia degenerativa e incapacitante em coluna vertebral, cervical e lombar; redução da mobilidade, sendo que desde 2017 encontra-se em acompanhamento ortopédico e fisioterápico de patologia músculo esquelético, o que limita a realização de atividades laborativas e muito mais para exercer as atividades laborativas rurais.
Afirma não receber atualmente nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário, além de estar incapacitado de laborar para auxílio do sustento de seu lar.
Narra que, apesar das patologias mencionadas, a Autarquia ré negou o pedido, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Insurge-se a autora contra tal posição, uma vez que, ao que conta, realmente encontra-se incapacitada para o trabalho e atividades habituais.
Juntou documentos às fls. 1.2/1.10.
Em contestação o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Perícia médica ev. 21.1.
Em réplica, a autora refutou in totum as alegações do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Pois bem.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
A rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se incapacidade laboral do autor, ante a piora do quadro clínico ao realizar suas atividades habituais.
Segundo o que consta na avaliação do expert, o autor está inapto para as atividades laborais costumeiras, uma vez que precisa de tratamento ortopédico constante.
Ressalta ainda a perita que Durante a perícia, exame físico e anamnese se apresentou inapto para suas atividades laborais, avaliando suas condições socioeconômicas, geográfica .
Sugere, por fim, auxilio por 6 meses ).
Para comprovação de segurado, o autor colecionai vasta documentação (fls. 1.2/1.10).
A par disso, os relatos colhidos por ocasião da audiência de instrução (fls. 32.1) atestam de forma mais coerente o relato do autor, corroborado inclusive por testemunha juramentada.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 18 meses estipulado no laudo pericial para tratamento da autora.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos, a partir da data do requerimento, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( X) Rural ( )Urbano DIB: 20/07/2018 DIP: 01/06/2023 RMI: A calcular DCB: 6 meses Nome do beneficiário: ERANDI ELOIA DE QUEIROZ APURINÃ CPF: *03.***.*51-06 Data do ajuizamento: 17/03/2022 Data da Citação: 22/11/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
05/06/2023 09:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2023 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/11/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/11/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/09/2022 11:43
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2022 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2022 10:53
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/08/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/08/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 12:06
Juntada de LAUDO
-
25/07/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/06/2022 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/04/2022 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Com gratuidade, recebo petição inicial.
II.
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
O autor requer a imediata concessão do auxílio-doença, e que este ao fim seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Menciona o autor que é portadora de patologia degenerativa e incapacitante em coluna vertebral, cervical e lombar; redução da mobilidade, sendo que desde 2017 encontra-se em acompanhamento ortopédico e fisioterápico de patologia músculo esquelético, o que limita a realização de atividades laborativas rurais.
Informa que em 2018 pleiteou o benefício previdenciário de auxílio-doença pela via administrativa, porém lhe foi comunicado que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o trabalho ou para atividades rurais.
Inconformou-se o Requerente com a decisão administrativa, visto que, segundo conta, continua a padecer com as doenças, permanecendo incapacitado para o trabalho e atividades habituais.
Pois bem.
Sabe-se que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a esse ponto, importa salientar que o benefício requerido, para ser deferido ou denegado, necessita de prévia perícia do Órgão administrativo responsável, que a realiza sob o manto de relativa presunção de legalidade e veracidade de seu parecer.
Depreende-se do narrado que essa perícia foi base para a cessação do benefício.
Assim, inegável admitir que não há se desconsiderar, de plano, o parecer emitido pelo órgão administrativo, fato esse que retira do presente caso a alta probabilidade do direito, um dos requisitos da tutela provisória.
Esse é o caso em que o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem de provas além das acostadas aos autos, o que é suficiente para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada.
Remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Após a realização da perícia, intime-se a autora para manifestação sobre o laudo, ocasião em que deverá manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/04/2022 10:12
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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