TJAM - 0022067-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GOL LINHAS AÉREAS S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 08:03
Processo Desarquivado
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23/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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14/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCHA BEZERRA REIS
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09/06/2025 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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05/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 03:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: CONDENO a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e após a citação, pela SELIC, onde já contempla juros e correção monetária; E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/03/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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21/02/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:49
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/01/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 12:03
Decisão interlocutória
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29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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