TJAP - 6060109-74.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6060109-74.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: S.
A.
MONTOIA Réu: EVELYNE ALENCAR DA SILVA FURTADO DECISÃO Verifica-se que a Exequente instruiu sua Inicial com Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pela Executada e por duas testemunhas, entretanto, não há qualquer prova da efetiva contraprestação dos serviços, conforme exigência do artigo 798, I, d, do CPC. É esta a orientação sobre a matéria, conforme julgados que se seguem: "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Configura título executivo apto a embasar execução, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas acompanhado de comprovante da contraprestação do serviço; 2.
Existe, a espécie, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas.
Quanto à contraprestação do serviço, porém, não há nos autos prova de que a executada usufruiu dos serviços da exequente nos períodos cobrados, restando ausente, portanto, o requisito da exigibilidade do título; 3.O título também carece de liquidez, pois a planilha de custos não prevê os custos do curso da apelada (medicina); 4.Recurso desprovido (TJ-AC - APL: 07118845120188010001 AC 0711884-51.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 01/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019)." "Contrato de prestação de serviços educacionais.
Art. 615, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo hábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção. 2.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ - 3ª TURMA - Resp 250107/DF - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.
PUBLICAÇÃO DJ 12/02/2001) DIREITO E PROCESSO CIVIL." "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO.
I - Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas.
Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.
II - Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial. (STJ - 4ª TURMA - REsp 196967/DF - RELATOR: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - PUBLICAÇÃO DJ 08/03/2000)." "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TITULO EXECUTIVO.
PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
PRECEDENTES. 1.
O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 454.513/MT, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, DJe 1º/9/2009)." Assim sendo, determino a intimação da Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovantes do adimplemento de sua contraprestação, estipulada no título de crédito executado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Macapá, 20 de junho de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
22/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:16
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
16/06/2025 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/06/2025 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:38
Indeferido o pedido de S. A. MONTOIA - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
18/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6029176-84.2025.8.03.0001
Raimundo Jorge Lima Pedrosa
Municipio de Macapa
Advogado: Fernanda Gabriele Monteiro da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/05/2025 12:00
Processo nº 6007426-60.2024.8.03.0001
Vera Lucia Santos dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 20:08
Processo nº 0010702-51.2017.8.03.0001
Sebastiao Santos do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado do Amapa
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2018 00:00
Processo nº 0010702-51.2017.8.03.0001
Sebastiao Santos do Nascimento
Estado do Amapa
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2018 00:00
Processo nº 0000590-11.2022.8.03.0013
Orlando Cunha do Nascimento
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Camila Virgilio da Silva Azevedo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2022 00:00