TJAM - 0131121-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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10/06/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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06/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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29/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
II DO MÉRITO Cumpre destacar, de início, que a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial combatida que se quer aperfeiçoar.
Assim, a via do aclaratórios não se prestam a explicar os fundamentos de uma decisão, reexaminar matéria de mérito ou corrigir interpretação da matéria fática.
No caso in concreto, pelos fundamentos expendidos na peça recursal, depreende-se facilmente que a parte Embargante, na verdade, intenta modificar o julgado proferido, rediscutindo aspectos inequivocamente abordados pelo decisum e reavivando outros que atinem exclusivamente ao mérito da demanda.
Portanto, o(a) embargante maneja os presentes embargos como indevido sucedâneo recursal.
Por oportuno, cito o seguinte aresto: Processual civil.
Embargos de declaração.
Formulação de questionário para respostas.
Art. 535, CPC: hipóteses exaustivas.
Os embargos declaratórios não se prestam a servir como via para questionários ou indagações consultivas.
Prestam-se, isto sim, a dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (art. 535, CPC).
Embargos rejeitados. (STJ EDREsp. 25.169/92 Rel.
Milton Luiz Pereira).
Colaciono, ainda, acerca do tema, a lição do doutrinador Nelson Nery Júnior: No julgamento dos embargos, o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada.
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição. (NERY JÚNIOR.
Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437); In casu, outra conclusão não há, senão a de que inexiste na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reconhecido, mas tão somente a irresignação da parte embargante. À vista do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não preencherem os requisitos legais, mantendo-se, em todos os seus termos, a retrocitada sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2025 05:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 05:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 13:53
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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15/05/2025 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2025 10:34
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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15/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 10:21
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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