TJAM - 0136347-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 06:34 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            24/06/2025 06:32 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            01/06/2025 00:06 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Quanto às custas A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser concedida de forma total ou parcial, levando em conta a real capacidade econômica da parte requerente.
 
 O §5º do referido artigo permite ao magistrado modular a extensão do benefício, evitando a transferência integral dos custos da demanda para a Fazenda Pública, desde que não se comprometa o mínimo existencial da parte beneficiária. Dessa forma, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, isentando a parte do pagamento das custas iniciais.
 
 Contudo, a concessão não abrange as despesas com a citação, bem como as custas de preparo recursal, caso haja interposição de recurso.
 
 Ressalta-se que as custas referentes ao Aviso de Recebimento (AR), fixadas em R$ 37,55 (Lei n.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023), não configuram um ônus capaz de comprometer a subsistência da parte autora e de sua família.
 
 Tal delimitação não afronta o mínimo existencial, pois preserva o benefício nos aspectos essenciais do processo, garantindo o acesso à justiça sem transferir integralmente à Fazenda Pública os encargos da demanda.
 
 Quanto à audiência de conciliação Quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação, deixo para apreciar sua conveniência em momento oportuno.
 
 Esta decisão leva em conta as particularidades da causa e o desejo de ajustar o procedimento às necessidades do litígio, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
 
 Quanto à citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
 
 Antes, porém, intime-se a parte autora, caso não seja beneficiária integral da justiça gratuita, para efetuar o pagamento das custas referentes a emissão de AR, no prazo de 05 dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJ/AM, conforme Provimento nº 273-CGJ/AM, sob pena de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 19:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2025 19:32 Decisão interlocutória 
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                                            21/05/2025 09:07 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            21/05/2025 09:05 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            21/05/2025 09:05 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            20/05/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 16:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/05/2025 16:01 Distribuído por sorteio 
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                                            20/05/2025 16:01 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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