TJAM - 0122040-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2025 09:48
Expedição de Mandado
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02/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:12
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2025 20:25
RETORNO DE MANDADO
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17/06/2025 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/06/2025 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2025 13:59
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2025 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/05/2025 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2025 09:57
Expedição de Mandado
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23/05/2025 09:52
Expedição de Mandado
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23/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/05/2025 09:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de JEIAS PEREIRA DA COSTA, sob a capitulação provisória no art. 147, §1º do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º, III e 7º, II, da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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13/05/2025 12:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/05/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 14:00
Distribuído por dependência
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06/05/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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