TJAM - 0125941-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON SANTOS PENA
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30/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
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30/05/2025 11:38
Processo Desarquivado
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30/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:36
Juntada de EDITAL
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29/05/2025 21:11
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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28/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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26/05/2025 11:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/05/2025 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
22/05/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
22/05/2025 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Jefferson Santos Pena, sob a capitulação provisória no art. 147, §1º do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º, III e 7º, II , da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III  Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV  Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V  Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI  Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII  Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII  Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. - 
                                            
21/05/2025 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
 - 
                                            
14/05/2025 11:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
 - 
                                            
13/05/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/05/2025 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
12/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/05/2025 15:53
Distribuído por dependência
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09/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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