TJAM - 0046438-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/07/2025 11:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 11:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JNS Seguradora S.A em face de BRUNI CONSTRUTORA LTDA, objetivando o recebimento, a título de restituição de valor pago a título de seguro garantia dado pelo reclamado em contrato celebrado entre ele e o Banco do Brasil para realização de obra na modalidade empreitada total.
Conquanto nos termos da orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, remanesce dúvida no entender deste Juízo acerca da idoneidade dos documentos que aparelham a presente monitória, como passo a explicar nas linhas seguintes.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, já que não foi colacionada aos autos documento ou contrato onde reste resguardado o direito de ter restituído o valor dispendido pela seguradora no caso de necessidade de uso do seguro garantia.
Isso posto, nos termos do art. 700, §5º, do CPC, determino a intimação da parte requerente para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da proemial, nos termos dos arts. 700, §4º c/c 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
No decurso do prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/06/2025 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada do instrumento procuratório devidamente assinado pelo representante legal da outorgante, sob pena de indeferimento da inicial. No decurso do prazo, retornem-me conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/02/2025 13:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JNS SEGURADORA S.A.
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27/02/2025 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/02/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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