TJAM - 0115802-31.2024.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 17:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
O revolvimento de provas e dos fatos relativos ao conflito de interesses devem ser matéria de Recurso Inominado.
Por estes fundamentos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES provimento.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
25/08/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSAIR SILVA DE SOUZA
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26/06/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade de débitos junto ao réu e determino a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$6.000,00, caso ainda não tenha havido a baixa; e 2) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
27/05/2025 12:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/01/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/12/2024 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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