TJAM - 0096166-45.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE COSTA DE AGUIAR
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27/06/2025 00:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE COSTA DE AGUIAR
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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03/06/2025 11:56
Processo Desarquivado
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03/06/2025 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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28/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE COSTA DE AGUIAR
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23/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo e tampouco a ausência de clareza quanto à motivação do julgado, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo.
Ademais, ressalto que a aplicação da taxa SELIC como juros de mora não enseja em bis in idem quando obedecido o parâmetro estabelecido pela Lei n. 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do CC e fixou como taxa legal a SELIC após a dedução do IPCA.
Nesse sentido, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, refletindo tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev. 30.1.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
21/05/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 13:12
Processo Desarquivado
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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15/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2025 09:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2025 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/05/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE COSTA DE AGUIAR
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21/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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