TJAP - 6044364-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6044364-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FLAVIA PEREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - MARIA FLAVIA PEREIRA ajuizou ação contra a Universidade do Estado do Amapá – UEAP, na qual requer a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, eis que esta não procurou a via administrativa para a solução do problema, carecendo de necessidade de valer-se da via processual para tanto.
Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
Registre-se, ademais, que a alegação acerca da produção de provas pela parte autora é matéria atinente ao mérito, e será oportunamente apreciada.
Outrossim, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida alega a sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir relação contratual com a autora, sendo da Faculdade Kurios a obrigação de expedir e entregar o diploma devidamente registrado ao final do curso, cabendo a esta somente registro de diploma.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito, pois identificar a responsabilidade da requerida em registrar o diploma do autor é o cerne da questão a ser dirimida na demanda principal.
Rejeito, assim, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora relata que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia, na Faculdade Excelência, não tendo registrado o seu diploma conforme prescrição da Lei de Diretrizes e Base da Educação, existindo, contudo, convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência.
Relata que os diplomas emitidos pela faculdade deverão ser registrados por uma Universidade Pública ou privada, consoante Lei nº 9394/1996.
Após discorrer sobre o descumprimento pela requerida, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré registre o diploma do autor, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte requerida pode ser compelida a registrar o diploma do autor expedido pela faculdade Excelência.
Impende registrar que no âmbito da Universidade Estadual do Amapá - UEAP, o processo de registro de diplomas de graduação de outras instituições de ensino superior era regulamentado pela Resolução nº 172/2017-CONSU/UEAP, revogada pela Resolução nº 493/2020-CONSU/UEAP, que passou a disciplinar as regras para o referido registro.
Em ambas as resoluções, exige-se que as instituições de ensino interessadas em fazer os registros de seus diplomas realizem o seu prévio credenciamento junto à UEAP, o qual deve ser homologado pela Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, autoridade competente para a prática do ato, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos: “RESOLUÇÃO Nº 493/2020-CONSU/UEAP: Art. 3 º A Instituição d e Ensino Superior interessada e m fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolado no Protocolo Central da UEAP.
Parágrafo único.
Fica a critério da Universidade do Estado do Amapá, indeferir cadastro de IES que poderá resultar em prejuízos ao fluxo do registro de diploma nos termos da Portaria MEC nº 1095, de 25 de outubro de 2018.
Art. 4º A solicitação de Credenciamento de Instituição de Ensino Superior deverá ser transformada em processo e será endereçada à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 5º A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada pela Pró-reitora de Graduação-PROGRAD.” “RESOLUÇÃO 172/2017-CONSU/UEAP: Art. 2º - A Instituição de Ensino Superior interessada em fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolada no Protocolo Central da UEAP.
Art. 3º - A solicitação de registro deverá ser transformada em processo e será endereçada à Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, que após conhecimento encaminhará à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 4º - A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada e registrada pela PROGRAD.” Observa-se das resoluções acima transcritas, que o credenciamento é iniciado com o requerimento da instituição de ensino interessada e deve ser transformado em processo administrativo, cabendo à Pró-reitora de Graduação homologar o credenciamento.
Portanto, somente após a finalização do processo de credenciamento, com a homologação da decisão final pela referida Pró-reitora, é que a instituição de ensino poderá requerer o registro dos diplomas de seus alunos, instruindo o processo de registro com os documentos exigidos pela Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação.
A parte autora alega a existência de convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência, o que fora confirmado pelo requerido, conforme consta na defesa apresentada.
Todavia, inexiste prova de que os diplomas e a documentação foram enviados à instituição ré.
Desse modo, diante da inexistência de provas do envio da documentação necessária à UEAP, somado ao fato de que estão sendo apuradas as fraudes na efetivação dos registros de diplomas de diversas instituições de ensino não universitárias pela UEAP, não é possível obrigar a parte ré a disponibilizar a consulta em seu portal aos supostos registros dos diplomas dos alunos da instituição.
Por fim, cabe mencionar que a Portaria nº 1095/2018, impõe às instituições públicas e privadas o dever de tornar nulos os atos de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade, bem como em caso de constatação de falsidade documental ou declaratória, como no caso dos autos, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em registrar diplomas expedidos por faculdades não credenciadas, como é o caso da FAEX.
Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIVERSIDADE ESTADUAL.
CONSULTA PELO SITE A DIPLOMAS EMITIDOS E REGISTRADOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. 1) Sem comprovação de credenciamento pelo instituto autor perante a Universidade Estadual, não se pode obrigar a instituição de ensino superior a disponibilizar no seu site a consulta a diplomas emitidos e supostamente registrados, porquanto existe fato público e notório (art. 374, inciso I, do CPC), da existência de operação policial que investiga suposto esquema de fraude por servidores da UEAP no registro de diplomas. 2) Em razão do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados conforme Tabela da OAB/AP, consoante previsão no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. 3) Recurso de apelação desprovido.” (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031227-78.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Novembro de 2023).
Dito isso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a constituição de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III – Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. 04 Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/08/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6044364-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FLAVIA PEREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor da Universidade Estadual do Amapá, afirmando que concluiu o curso de pedagogia, pela Faculdade Excelência, no município de Maranguape, no Estado do Ceará, não tendo, até a presente, data sido registrado seu diploma pela universidade requerida.
O feito, inicialmente, tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, comarca do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo aquele Juízo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado a citação dos requeridos.
Ato contínuo, a autora requereu o julgamento do feito, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape declinado da competência para análise do feito em favor de uma comarca de Macapá, em razão do julgamento virtual das ADIs 5492 e 5737, julgadas em 25 de abril de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu da seguinte forma: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Autos remetidos a este Juízo.
Recebo os autos e confirmo os atos praticados, dentre eles a decisão que indeferiu a tutela de urgência, uma vez que não foi juntado documento que demonstre a existência de convênio entre a Faculdade Excelência e a Universidade Estadual do Amapá.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, uma vez que se trata de análise documental acerca da existência ou não de convênio entre a faculdade prestada pela autora e a UEAP.
Ademais, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
Cite-se a parte reclamada para contestar a ação no prazo de trinta dias. 02 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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