TJAM - 0002510-26.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE Y M P ORIHUELA
-
14/07/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Os valores em execução foram integralizados pelo Executado por meio do depósito judicial.
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que impõe.
Isto Posto, satisfeita a obrigação em execução, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se o ALVARÁ eletrônico em favor da parte Exequente.
Atente-se quanto à existência de poderes conferidos ao Procurador sobre o recebimento de valores pelo outorgante.
Inexistindo, deverá ser emitido em nome da parte, DESTACANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS SE EXISTENTES E COMPROVADOS AO LONGO DO PROCESSO.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias.
Registre-se o trânsito em julgado e Arquive-se com Baixa na Distribuição. -
11/07/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
11/07/2025 19:35
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2025 19:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/07/2025 08:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2025 08:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE LATAM CARGO
-
11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE Y M P ORIHUELA
-
10/07/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/07/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LATAM CARGO
-
19/06/2025 02:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 02:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 02:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00.
Juros de mora pela taxa legal desde a data da citação e correção monetária com base no IPCA a partir do efetivo prejuízo.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
13/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2025 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 08:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, com espeque na prova inicial produzida.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC).
Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC).
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC).
Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC).
Cumpra-se. -
08/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2025 09:13
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2025 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:03
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0060286-89.2025.8.04.1000
Elcilene Cascais de Carvalho
Banco Carrefour S/A
Advogado: Osmar Mota de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:14
Processo nº 0042220-95.2024.8.04.1000
Villa 1 Eventos LTDA
Karen Karla de Oliveira Praia
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2024 22:28
Processo nº 0553832-94.2023.8.04.0001
Centro Educacional Josephina de Mello
Marinelia Martins Ferreira
Advogado: Vanderleia Alves Brito
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2023 15:51
Processo nº 0087624-72.2024.8.04.1000
C G Neves Studio Fotografico LTDA
Adna Santos Leao
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2024 22:06
Processo nº 0100477-79.2025.8.04.1000
Maria Jose Lima da Silva
Boa Vista Scpc
Advogado: Laercio dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 12:20