TJAM - 0007277-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
-
06/06/2025 06:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR inexigível qualquer cobrança referente ao contrato impugnado na exordial.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da prolação desta decisão e juros legais a contar da citação.
CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos descontos tidos como indevidos, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a contar da citação, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Como corolário próprio da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários do advogado do requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR inexigível qualquer cobrança referente ao contrato impugnado na exordial.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da prolação desta decisão e juros legais a contar da citação.
CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos descontos tidos como indevidos, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a contar da citação, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Como corolário próprio da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários do advogado do requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
08/05/2025 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/04/2025 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/04/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/04/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 16:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
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07/03/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/02/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/01/2025 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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