TJAM - 0133510-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/09/2025 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 04:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
19/08/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
18/08/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/08/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação formulada por Lucélia Assunção Batista.
Conforme se extrai dos autos, a parte requerida não foi devidamente citada, apesar de terem sido realizadas todas as tentativas possíveis, esgotando-se os meios de citação previstos na Lei 9.099/95.
Deste modo, em observância ao critério da celeridade, orientador dos processos do microssistema, entendo por extinguir a presente processo, a fim de que a parte Requerente, caso queira, ingresse com nova ação perante o Juízo Cível Comum, onde será possível lançar mão de outras formas de citação previstas no Código de Processo Civil, a exemplo da citação por edital.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - 
                                            
15/08/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/08/2025 15:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 - 
                                            
15/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2025 20:01
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
31/07/2025 19:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
30/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Lucélia Assunção Batista com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). - 
                                            
29/07/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
29/07/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2025 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/07/2025 20:01
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
24/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
14/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2025 09:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
14/07/2025 08:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
14/07/2025 08:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido de mov. 28.1, admito a inclusão do polo passivo da demanda para constar Arli das Neves Nunes, inscrito no CPF: *72.***.*39-04, devendo a Secretaria retificar o respectivo cadastro processual.
Após, cite-se e intime-se a referida parte demandada para apresentar sua contestação, em 15 dias e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Ressalta-se que a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da demandada, por ocasião da respectiva contestação.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento intimando-se.
Cumpra-se. - 
                                            
11/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
02/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
25/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/06/2025 16:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/06/2025 15:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/06/2025 14:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/06/2025 13:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/06/2025 11:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/06/2025 10:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/06/2025 00:00
Intimação
Desconhecido - 
                                            
14/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
13/06/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, porquanto em sede de Juizado Especial, é dever da parte Requerente informar os dados da parte demandada, a fim de viabilizar a instauração do feito.
Com efeito, intime-se a parte requerente para apresentar novo endereço válido da parte requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. - 
                                            
10/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
09/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2025 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
09/06/2025 04:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA ASSUNÇÃO BATISTA
 - 
                                            
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/05/2025 22:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
20/05/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/05/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2025 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2025 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
16/05/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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