TJAM - 0099189-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/07/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANDREA MASCARENHA DE ARAUJO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 23:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA MASCARENHA DE ARAUJO
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA MASCARENHA DE ARAUJO
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03/06/2025 00:00
Intimação
Determino a intimação para cumprimento da tutela antecipada, nos termos acima delineados, e citação, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada do mandado positivo aos autos, em atenção ao disposto no art. 231, II, combinado com o art. 335, III, ambos do CPC -
02/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 15:51
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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02/06/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/05/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Em obséquio ao princípio da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos três meses, bem assim as de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a); b) cópia da última declaração completa do imposto de renda (incluído bens e direitos) apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem assim a de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a); c) outros documentos comprobatórios de renda, tais como extratos bancários, retiradas pro labore e dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, etc., idôneos para comprovar sua incapacidade financeira.
Por todo o exposto, em atenção ao art. 321 do CPC, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, comprove os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Caso seja requerido o parcelamento das custas processuais, considerando o disposto no art. 98, §6°, do CPC, c/c art. 27, §3º, da Lei Estadual n. 6.646/2023, defiro-o, desde já, em 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, devendo a parte demandante comprovar o pagamento da primeira, no mesmo prazo (15 dias), sob pena de cancelamento da distribuição; bem como fazer a juntada no processo, mensalmente, do comprovante relativo ao recolhimento de cada parcela subsequente.
Determino que, se a parte autora optar pelo parcelamento das custas iniciais, será obrigação da demandante diligenciar junto ao setor da Contadoria Judicial para a correta emissão das guias de pagamento das custas, as quais deverão ser vinculadas ao presente processo no sistema PROJUDI para verificação do seu pagamento, sob pena de extinção.
Destaco que o não pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos e encaminhados à fila de despacho inicial. À Secretaria para as diligências cabíveis, inclusive quanto à retirada da tarja da gratuidade da justiça do cadastro da ação no PROJUDI no caso de parcelamento ou pagamento integral das custas.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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