TJAM - 0039533-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 06:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Como corolário desta decisão, revogo a liminar concedida (mov. 12.1).
Sem condenação em honorários, vez que não satisfeita a condição prevista em lei para esse fim.
Custas processuais pelo(a) requerente.
Advindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se a devida baixa no SAJ e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. -
20/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 12:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/08/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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23/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 11:48
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 21:32
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2025 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 14:00
Expedição de Mandado
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comprovada a mora da requerida, defiro liminarmente a medida pretendida de busca e apreensão do bem reclamado, o qual será depositado em mãos da pessoa indicada pelo requerente, que deverá assinar o termo respectivo (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69).
Cumprida a liminar, cite-se para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados na inicial, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, Decreto-lei n. 911/69).
Tendo em vista a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante.
Após a comprovação, expeça-se o respectivo mandado.
De arremate, na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizada a pesquisa de novo endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa requerida, renove-se a citação. À Secretaria para que adote as diligências necessárias para a retirada da tarja de segredo de justiça do cadastro da ação no PROJUDI, por não vislumbrar motivos para o referido sigilo.
Intime(m)-se e cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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17/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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