TJAM - 0002604-80.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TANDAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de RENATO DA S PEREIRA, qualificados nos autos, objetivando a constituição em título executivo judicial da dívida representada pelas notas fiscais e instrumentos de protesto anexados à inicial, no valor de R$ 10.719,46 (dez mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos).
Alega a parte autora, em síntese, que vendeu mercadorias (produtos farmacêuticos) ao requerido, cumprindo diligentemente o pactuado com a entrega dos produtos in integrum.
Contudo, houve descumprimento injustificado por parte do requerido que, embora tenha adquirido as mercadorias, não efetuou o pagamento correspondente, contraindo dívida originária conforme discriminado na exordial.
Acrescenta que as partes firmaram várias transações mercantis de compra e venda de produtos farmacêuticos, conforme comprovam as notas fiscais com seus respectivos comprovantes de entrega das mercadorias.
A fim de resguardar seus direitos, a requerente realizou o protesto da dívida no cartório de notas.
Aduz que, apesar de suas diversas tentativas de contatos e acordos, a parte requerida não efetuou o pagamento dos títulos nas datas convencionadas para seus vencimentos.
Instruiu a inicial com os documentos de representação, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto por indicação de duplicatas sem aceite.
O pedido foi recebido (mov. 5.1) e determinada a citação do requerido para pagamento ou apresentação de embargos monitórios.
O requerido foi devidamente citado em 13/01/2025 (mov. 9.1), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos à monitória, conforme certidão de mov. 11.1.
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 10.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, visto que o requerido, apesar de regularmente citado, não ofereceu embargos monitórios no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e houve aplicação do efeito material da revelia previsto no art. 344 do mesmo diploma legal, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 700 do CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
No caso em tela, verifica-se que a pretensão da parte autora está fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nas notas fiscais com comprovantes de entrega de mercadorias e nos instrumentos de protesto juntados aos autos, documentos estes que comprovam a existência da relação comercial entre as partes e o inadimplemento da obrigação pelo requerido.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de utilização de notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega e instrumentos de protesto, como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, especialmente quando não impugnadas pelo devedor.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório" (AgInt no AREsp 1441446/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou as notas fiscais referentes às mercadorias vendidas, os respectivos comprovantes de entrega assinados pelo requerido ou por preposto e os instrumentos de protesto por indicação de duplicatas, caracterizando, assim, prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória.
Ademais, o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou embargos à monitória, o que, à luz do art. 701, § 2º, do CPC, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Desse modo, verificados os pressupostos da ação monitória e não tendo o requerido apresentado qualquer defesa, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
No que tange ao valor devido, tenho que merece acolhimento o montante indicado na inicial e discriminado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, correspondente a R$ 10.719,46 (dez mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora e em desfavor de RENATO DA S PEREIRA, no valor de R$ 10.719,46 (dez mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo vencimento de cada título e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento de cada título, até o efetivo pagamento, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Por conseguinte, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir de acordo com as regras do cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes, todos do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2025 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/04/2025 15:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/04/2025 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/04/2025 13:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/01/2025 10:06
RETORNO DE MANDADO
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19/12/2024 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/12/2024 14:44
Expedição de Mandado
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/11/2024 09:59
Decisão interlocutória
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21/10/2024 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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