TJAP - 6034019-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6034019-92.2025.8.03.0001 Classe processual: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: THAINA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: YVAN GABRIEL CARDOSO DECISÃO Verifico que a petição inicial apresenta vícios que impedem o seu regular prosseguimento.
Conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, sempre que verificar a ausência de pressupostos legais indispensáveis à formação válida do processo.
No caso, observam-se as seguintes irregularidades: a) Ausência de procuração válida nos autos específicos deste incidente de remoção, conforme exigência do artigo 287 do CPC; b) Valor da causa incompatível com os bens e direitos discutidos no incidente (art. 292, incisos do CPC), devendo a parte autora indicar corretamente o valor da causa, observando-se os critérios legais; c) Ausência de recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, a ausência de declaração de hipossuficiência específica para este feito, a fim de viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita; d) Ausência de juntada de documentos pessoais (RG, CPF) e comprovante de residência atualizados da requerente, essenciais para a adequada qualificação nos autos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar todas as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
15/06/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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