TJAM - 0133792-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RONALDO CAVALCANTE DA SILVA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 28/09/2025 23:59 (04/09/2025). -
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0133792-98.2025.8.04.1000 - Recurso Inominado Cível - Vara Origem: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro - Câmara: 3ª Turma Recursal - Data Vinculação: 17/08/2025Apelante: RONALDO CAVALCANTE DA SILVA Advogado(a): LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - 14197N Apelado: CLARO S/A Advogado(a): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - 91567N Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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24/06/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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24/06/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2025 13:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARO S/A
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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09/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 10:41
Processo Desarquivado
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09/06/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CAVALCANTE DA SILVA
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30/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
28/05/2025 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, EMENDAR A INICIAL, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), e procuração atualizada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:35
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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17/05/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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