TJAM - 0110970-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 08:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 08:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se a parte autora na exordial que, sendo beneficiária de proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a efetivação de descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 80,99 (oitenta reais e noventa e nove centavos), referentes a um suposto empréstimo consignado contratado junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor, CLEMILTON RODRIGUES DE FREITAS, que jamais celebrou o referido contrato, tendo inclusive recusado a oferta quando lhe foi feita por um preposto da instituição financeira, e que, apesar de suas tentativas de resolver a questão administrativamente, os descontos persistiram e a cópia do suposto contrato nunca lhe foi fornecida.
Fundamentou que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
Sustentou a ocorrência de dano material, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 4.099,20 (quatro mil, noventa e nove reais e vinte centavos), resultando em um montante de R$ 8.198,40 (oito mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), bem como a existência de dano moral in re ipsa, pleiteando uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (mov. 13.1), na qual defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
Juntou documentos que supostamente comprovariam a relação jurídica entre as partes e, ao final, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, caso a assinatura aposta no contrato fosse impugnada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 25.1), impugnando os argumentos e documentos da defesa, reforçando a tese de fraude e impugnando expressamente a assinatura constante do contrato apresentado. É o essencial do relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
A controvérsia central da lide reside na verificação da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora nega veementemente ter assinado o documento, enquanto a parte ré sustenta a sua validade.
Trata-se, portanto, de matéria fática que demanda conhecimento técnico especializado para sua elucidação.
A parte autora impugnou a assinatura e a parte ré, em sua contestação, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para o caso de tal impugnação.
Dessa forma, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da causa, não sendo possível o julgamento antecipado do mérito.
A perícia grafotécnica é o meio hábil a aferir se a assinatura aposta no instrumento contratual partiu do punho do autor, dirimindo o ponto fático controvertido.
Assim, com fundamento nos artigos 357 e 464 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio Natália Pupolini Rocha, Telefone/WhatsApp: (34) 99689-4259 e E-mail: [email protected], como perita do Juízo, o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo, marcando data, hora e local para realização da perícia, COM PRAZO MÍNIMO 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA, assim como proposta de honorários, preconizado no art. 465, §2° do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo aceito o encargo e agendada a perícia, CIENTIFIQUE-SE AS PARTES que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC). Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. Não havendo alegação de suspeição ou impedimento do perito, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento de INTEGRAL dos honorários periciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente Alvará Eletrônico no percentual estipulado. Realizada a perícia, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, sob pena de que seja nomeado novo perito. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer a questão.
Do contrário, a SECRETARIA deverá solicitar o pagamento do restante dos honorários periciais, dando ciência ao perito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357, do CPC.
Findo este prazo e não havendo pedido de esclarecimento ou de ajustes das partes, certifique-se da estabilidade da decisão (art. 357, § 1º do CPC).
Por fim, deverão ser intimadas para, sucessivamente, no prazo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais.
P.R.I.C. -
03/09/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:43
NOMEADO PERITO
-
02/09/2025 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
29/08/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEMILTON RODRIGUES DE FREITAS
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2025 23:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/08/2025 23:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/08/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
26/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLEMILTON RODRIGUES DE FREITAS
-
16/06/2025 11:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por Clemilton Rodrigues de Freitas em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Noutro giro, o artigo 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do artigo 231 do CPC.
Determino que a citação seja realizada de forma eletrônica, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
Esclareço que a citação eletrônica da pessoa jurídica passou a ser o método preferencial para a angularização da demanda, com a previsão de obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, § 1º do CPC). Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, constados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 23:02
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 16:02
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/04/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0116788-48.2025.8.04.1000
Iran Antunes de Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Alexsandro de Oliveira Barboza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 10:08
Processo nº 0135870-65.2025.8.04.1000
Janderson do Nascimento Alfaia
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:27
Processo nº 0117697-90.2025.8.04.1000
Odonto Excellence (S. C. Stertz Eireli)
Thiago Luiz Nogueira dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 15:22
Processo nº 0077226-32.2025.8.04.1000
Asps Planalto LTDA - ME - Odonto Excelle...
Williams Alexandre Chaves Liborio
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:26
Processo nº 0109329-92.2025.8.04.1000
Asps Planalto LTDA - ME - Odonto Excelle...
Delcijane Dias Gomes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 14:34