TJAP - 6043461-82.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:16
Publicado Citação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6043461-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Medida Protetiva de Idoso - abrigo em entidade (Lei nº. 10.741/2003).
Prioridade de tramitação por conter pessoa idosa, art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de medida protetiva de Idoso com pedido de liminar em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DA ESTADO DO AMAPÁ requer, com fundamento no Estatuto do Idoso, a condenação do ESTADO DO AMAPÁ a efetivar medida em favor de MANUEL FERREIRA PANTOJA, nascida em 22/04/1954, atualmente com 71 anos de idade.
Aduziu, em suma, que o senhor DEOFRAN PANTOJA DE CARVALHO, sobrinho do idoso, procurou o Ministério Público e informou que o idoso mora sozinho no Residencial São José e que o idoso não possui esposa, apenas 03 (três) filhos, sendo que mantém contato apenas com 01 (um) que mora em Belém-PA, contudo, este não possui condições de cuidar do idoso, vez que é pedreiro e não possui casa própria.
Narrou ainda que já tentou levar o idoso para morar com ele, porém o senhor Manuel se recusa a sair de sua casa.
Instaurado o Processo Extrajudicial Eletrônico - PEE n.º 0002072-14.2025.9.04.0001 comprovou-se os fatos aduzidos, além disso foi constatado que o idoso é portador de hipertensão e diabetes, sem acompanhamento médico regular, demonstrando a situação de vulnerabilidade em que se encontra o senhor MANUEL FERREIRA PANTOJA por meio do Relatório Social.
Pelo exposto, requereu a tutela de urgência inaudita altera pars para obrigar o Estado do Amapá a disponibilizarem e promoverem, às suas expensas, o abrigo de MANUEL FERREIRA PANTOJA em entidade de longa permanência, pública ou privada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS providenciar o translado da pessoa idosa até o Abrigo, bem como bem como realizarem o acompanhamento periódico no idoso, devendo remeter relatório a cada 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da medida.
Pois bem.
O art. 3º da Lei nº. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) estabelece que "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária." O Estatuto do Idoso dispõe ainda em seus arts. 43 e 45, que: Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III em razão de sua condição pessoal. (...) Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I- encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II- orientação, apoio e acompanhamento temporários; III- requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V- abrigo em entidade; VI- abrigo temporário.
Já o art. 74, VII, atribui ao MP competência para “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis ”.
Sabe-se que a saúde é um direito social (art. 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF).
Verifico que no presente caso estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
O perigo da demora se encontra evidente na situação de vulnerabilidade vivida pelo idoso, que necessita, com urgência, da aplicação da medida protetiva de acolhimento.
Quanto à probabilidade do direito, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 203 que a assistência social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Outrossim, o disposto no artigo 230 da Constituição Federal, o qual dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No mais, a Lei Federal nº 10.741/2003, em seu artigo 3º, parágrafo único, prevê que o idoso tem direito à prioridade, compreendendo a preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DO AMAPÁ promova, às suas expensas, o acolhimento a pessoa idosa MANUEL FERREIRA PANTOJA em instituição de longa permanência, pública ou privada, na forma do art. 45, V, do Estatuto do Idoso, bem como a realizar o acompanhamento periódico do idoso, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS providenciar o translado da pessoa idosa até o Abrigo, bem como realizar o acompanhamento periódico no idoso, devendo remeter relatório a cada 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, de valores suficientes para custear seu acolhimento em instituição privada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu dos termos da presente ação, da referida decisão e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 183 do CPC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
28/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:42
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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