TJAM - 0601013-35.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FARLLEY DIAS SAMPAIO
-
26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENEZES TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:43
ALVARÁ ENVIADO
-
06/03/2024 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 19:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
12/02/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENEZES TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
05/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 19:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENEZES TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
15/09/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 00:00
Edital
(...) Por essas razões, INDEFIRO o pedido da executada em Ep. 91.1, concedendo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovar no autos o depósito judicial do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de imediato bloqueio pelo SISBAJUD. (...) -
13/09/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:49
Decisão interlocutória
-
19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FARLLEY DIAS SAMPAIO
-
18/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENEZES TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
11/08/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:47
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2023 21:19
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
21/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:00
Edital
(...) Em atenção ao mov. 77.1, chamo o feito à ordem. (...) -
19/06/2023 21:46
Decisão interlocutória
-
21/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FARLLEY DIAS SAMPAIO
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENEZES TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
27/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 22:49
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
15/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENEZES TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
14/10/2022 08:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 15:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2022 23:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2022 23:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
04/09/2022 23:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/09/2022 23:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENEZES TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FARLLEY DIAS SAMPAIO
-
19/08/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de CONFIRMAR a tutela de urgência, bem como: a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais); b) DETERMINAR ao promovido, a entrega dos itens/objetos em sua posse no prazo de 30 (tinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à título de DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme índices do TJAM, e com juros de mora de 1% ao mês da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), incidindo-se juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
09/08/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
26/07/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FARLLEY DIAS SAMPAIO
-
08/07/2022 12:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
14/06/2022 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
-
09/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FARLLEY DIAS SAMPAIO
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FARLLEY DIAS SAMPAIO
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
20/04/2022 00:00
Edital
Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Por sua vez o NCPC adotou regime jurídico único ao cuidar da tutela de urgência, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
E ainda, a concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação do requerente de que realizou contrato com a empresa ré e realizou o pagamento do acordado inicialmente. O periculum in mora é inequívoco já que, caso o requerente aguarde até o término da demanda será difícil reparar os danos, visto que seus objetos estão sujeitos a descarte, sendo certo que experimentará infortúnios maiores do que os razoavelmente esperados.
Deste modo, com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Assim dispõe o art. 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo autor para determinar à empresa requerida que se ABSTENHA de realizar o descarte dos itens do inventário de nº 12, 18, 31, 32, 33, 39, 40, 44, 45 e 46 e/ou excedentes, até o trânsito em julgado do feito ou decisão ulterior em contrário, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a natureza da obrigação, que não comporta multa diária, mas sim multa unitária, visando adequadamente a tutelar a obrigação de não fazer. Paute-se audiência de conciliação via whatsapp.
Cite-se.
Intime-se.
A contestação deverá ser apresentada até o dia da audiência, sob pena de revelia. P.R.I.C -
19/04/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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