TJAM - 0600415-13.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/08/2024 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DINAIR ARAÚJO MACIEL
-
25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 14:04
PROCESSO SUSPENSO
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14/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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20/01/2024 10:15
Decisão interlocutória
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30/11/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/10/2023 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2023 13:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:00
Edital
1.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC; 2.
INTIME-SE a parte promovida para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO dos valores apresentados pela parte promovente e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens. 3.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente. 4.
Deve a parte promovida ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º). 5.
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte credora apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, caso não haja nos autos. 6.
Restando infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida. 7.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação.
Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção. 8.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924). 9.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. -
06/08/2023 09:34
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
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24/07/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINAIR ARAÚJO MACIEL
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15/06/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES, e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores despendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição decenal. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). e) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição.
Condeno a parte promovida ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
12/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 12:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2022 01:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2022 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/05/2022 07:16
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação anulatória e indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por DINAIR ARAÚJO MACIEL em face do BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou com a parte promovida um empréstimo consignado tradicional, com pagamento descontado diretamente em folha.
Relata que, passado algum tempo, percebeu que havia contratado um cartão de crédito consignado.
Aduz que pagou inúmeras parcelas, cujo valor supera em muito o que efetivamente recebeu do banco.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, de forma dobrada, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência de um contrato de cartão de crédito consignado.
Com efeito, os fatos narrados na exordial subsomem-se à tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0005217-75.2019.8.04.0000, recentemente julgado pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Na ocasião restou firmado o entendimento segundo o qual o contrato de cartão de crédito consignado é modalidade contratual lícita, ficando sua invalidade condicionada à existência de violação ao direito à informação do consumidor, o que só será possível constatar a partir da análise do contrato.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Registre-se no sistema a tramitação prioritária, vez que se trata de parte amparada pelo Estatuto do Idoso.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 07:41
Decisão interlocutória
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01/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/04/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2022 11:02
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2022 15:11
Recebidos os autos
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29/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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