TJAM - 0125296-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2025 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DOS SANTOS TEIXEIRA
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16/07/2025 07:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 08:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 08:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na ação movida por Mario Carmo dos Santos Teix contra Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
02/07/2025 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 22:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DO CARMO DOS SANTOS TEIXEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). -
18/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 11:48
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
21/05/2025 11:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
21/05/2025 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0125289-88.2025.8.04.1000
-
19/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, verificando a motivação de tal distribuição, percebo que a mesma procede, sendo imperioso a este juízo observar o que preceitua o CPC/2015 em seu artigo 53, § 3º.
Diante disto, determino a Secretaria o apensamento deste processo ao supracitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 07:40
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/05/2025 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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