TJAM - 0116313-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
 - 
                                            
24/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/06/2025 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL LEMOS DOS SANTOS
 - 
                                            
12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
 - 
                                            
09/06/2025 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/05/2025 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela ora pretendida, para o fim de determinar que a requerida, no prazo correspondente a 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente Decisão, exclua as inscrições da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, referentes ao contrato de financiamento (710275109/12.***.***/2791-76), sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Determino, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte requerente.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, determino a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet (https://www.tjam.jus.br/).
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos artigos 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, com a devida atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte requerente/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/05/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/04/2025 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
30/04/2025 08:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
30/04/2025 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
29/04/2025 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2025 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/04/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074150-97.2025.8.04.1000
Higor Rafael dos Santos Silva
Isaac Tecnologia &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:19
Processo nº 0136223-08.2025.8.04.1000
Raimundo da Silva Alves
Banco Bradesco
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:17
Processo nº 0129601-10.2025.8.04.1000
Vanilde Carlos de Oliveira
Contag  Confederacao Nacional dos Traba...
Advogado: Kassiane Santiago da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2025 22:47
Processo nº 0116761-65.2025.8.04.1000
Jean Carlos Uchoa Sena
Banco Bradesco
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:55
Processo nº 0090295-34.2025.8.04.1000
Clelson Rodrigues de Oliveira
Imobiliaria Terra Firme LTDA
Advogado: Pinto, Pereira &Amp; Ribeiro Advocacia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/04/2025 12:07