TJAM - 0068866-11.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 01:26
PRAZO DECORRIDO
-
16/06/2025 09:50
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
14/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
14/06/2025 21:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2025 00:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/06/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/06/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Por tais motivos, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, os embargos de declaração, apenas e tão somente para retificar os citados dados na sentença de mov. 12.1 Por consequência, onde se lê: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para retificar o registro civil de casamento de RITA MARIA DA COSTA ARAUJO, a fim de constar sua naturalidade do município correta, qual seja FORTALEZA-CE.
Deverá constar: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para retificar o registro civil de nascimento do requerente, a fim de constar que a grafia correta do seu nome é ITASMAR GOMES DO CARMO. Os demais termos da ordem judicial permanecem intactos e nos moldes em que se encontram.
Comunique-se à serventia extrajudicial e os demais órgãos públicos elencados na sentença acerca da presente correção. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Julião Lemos Sobral Junior Juiz de Direito -
10/06/2025 10:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2025 10:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para retificar o registro civil de casamento de RITA MARIA DA COSTA ARAUJO, a fim de constar sua naturalidade do município correta, qual seja FORTALEZA-CE.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada. -
27/05/2025 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
26/04/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
19/04/2025 08:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/03/2025 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2025 08:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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