TJAM - 0000038-69.2017.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
22/08/2025 00:00
Intimação
IV Conclusão: Diante do quadro processual exposto, tenho por tempestivo o recurso em questão, e preenchidos os requisitos formais, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito - RESE aos moldes do art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito recursal, entendo que não há razões para infirmar os fundamentos da decisão guerreada, que prolatou a sentença de pronúncia, motivo pelo qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo, e por conseguinte, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Caso se trate de autos em segredo de justiça, desde já encaminhe-se senha à Secretaria responsável pelo trâmite da pretensão recursal. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 11:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2025 22:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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22/07/2025 12:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/07/2025 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2025 10:26
Expedição de Mandado
-
18/07/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/07/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e pronuncio, DELMO JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.
Considerando que respondeu toda fase judicium accusationis em liberdade, tendo em vista não ter havido nenhuma mudança na situação fática/processual a ensejar um Decreto Preventivo, mantenho-os em Liberdade até ulteriores deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Para fins de comunicação das partes, intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado(s), nos termos do art. 420, I do CPP.
Na hipótese, em que o mandado não seja cumprido pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já, fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco.
Intime-se o Defensor constituído pelo réu, na forma do art. 370, §1º do CPP.
Tratando-se de acusado solto, consigne no mandado a possibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC.
Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ss. do CPC.
Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso.
Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, §§ 1° e 2°, CPC .
Na hipótese de réu que tenha medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo.
Para o réu que não está sujeito a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos.
Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o acusado não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriunda do Sistema Prisional do Estado, intime-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP.
Caso se trate de acusado que tenha sido intimado pessoalmente por mandado ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na decretação de sua revelia, intime-o da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado e, simultaneamente, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP.
Caso se trate de acusado que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se à intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP.
Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia.
Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista à parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP.
Após, e com a preclusão da indigitada decisão, na forma do artigo 422 do CPP, determino, a intimação do Ministério Público, por seu representante, e posteriormente a Defensoria Pública, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para juntarem documentos e requererem as diligências necessárias que possam sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, desde que não sejam diligências consideradas protelatórias.
Por conseguinte, paute-se data para o julgamento da ré, no Plenário do Tribunal do Júri.
Para fins de evitar redesignação de sessão de julgamento, intime-se o acusado por mandado e, simultaneamente, por edital.
Caso o mandado de intimação da decisão não retorne no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os registros constante do sistema SAJ, expeça-se mandado de intimação de caráter urgente, para fins de cumprimento imediato.
Sem diligências requeridas e com a juntada dos róis de testemunhas, junte-se o relatório do processo.
Da presente, dê-se ciência ao representante do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se, mediante oficial de justiça, o réu.
Demais providências pela Secretaria.
Publique-se.
Registre-se. -
16/05/2025 14:57
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
15/02/2025 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2025 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2025 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2024 08:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/11/2024 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2024 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/11/2023 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 15:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
23/05/2023 15:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
01/09/2022 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2022 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/05/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 18:25
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2020 11:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2020 00:07
Recebidos os autos
-
31/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA
-
25/10/2020 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/10/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 00:03
Recebidos os autos
-
03/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENILCE HELEN QUEIROZ DE SOUZA
-
27/09/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/09/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 00:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA
-
05/09/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/08/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 11:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/08/2020 11:13
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
18/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 16:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/11/2019 00:05
Recebidos os autos
-
30/11/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PETRA SOFIA PORTUGAL MENDONÇA FERREIRA
-
28/11/2019 20:28
Recebidos os autos
-
28/11/2019 20:28
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2019 20:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/11/2019 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/11/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/11/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2019 16:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/11/2019 17:44
Expedição de Carta precatória
-
13/11/2019 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 08:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/11/2019 00:05
Recebidos os autos
-
10/11/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA
-
08/11/2019 17:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/11/2019 17:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2019 00:04
Recebidos os autos
-
05/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MESSI ELMER VASCONCELOS CASTRO
-
28/10/2019 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/10/2019 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/10/2019 08:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2019 08:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2019 15:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/10/2019 11:32
Decisão interlocutória
-
09/10/2019 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 09:55
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2019 13:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2019 09:43
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2019 00:20
Recebidos os autos
-
03/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LUIZ CASTRO SILVA
-
01/10/2019 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2019 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2019 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/09/2019 12:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/09/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2019 10:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/09/2019 08:08
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2019 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 12:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/09/2019 17:53
Expedição de Carta precatória
-
02/09/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:01
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 15:24
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 15:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/09/2019 15:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/09/2019 14:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2019 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
28/01/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 08:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2019 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2019 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
10/07/2018 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
05/07/2018 09:35
Decisão interlocutória
-
27/06/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 21:19
Recebidos os autos
-
29/05/2018 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2018 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2018 06:19
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2017 09:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2017 09:25
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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