TJAM - 0132596-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2025 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SARA KELITA FIGUEIREDO NEGREIRO
-
27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2025 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 7 (0004464-79.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EMCURSO. 1.
No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2.
A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido.
Precedentes TJAM; 3.
A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos:3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento?3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora?3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto?3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito?3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 10:25
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
16/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 10:21
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0605918-57.2024.8.04.3800
Lucia Alves de Brito
Banco Bradesco
Advogado: Marcio Roberto Moraes Lobo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/11/2024 14:26
Processo nº 0027682-75.2025.8.04.1000
Cintia Malheiros Ribeiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Lucio Antonio Simoes Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2025 19:22
Processo nº 0131325-49.2025.8.04.1000
Patricia Renee Andrade de Queiroz
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Francisco Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 11:44
Processo nº 0139248-29.2025.8.04.1000
Juliana Beltran da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mickaela Alencar Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:51
Processo nº 0057428-85.2025.8.04.1000
Seliene Printes da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/03/2025 17:07