TJAM - 0600340-52.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Sobreveio petição informando o integral pagamento da dívida. Sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC). Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia. Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito. Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Elemento Preambular A parte ré, devidamente intimada da decisão de item 12.1, deixou de contestar a presente demanda, conforme certidão de item 17.1, embora tenha acostado petição de item 16.1, informando que deu cumprimento a decisão que deferiu a liminar a favor da parte autora, motivo pelo qual decreto sua revelia, com forma no art. 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi colacionada ao processo em epígrafe, motivo pelo qual, pela leitura do que já foi acostado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova produzida e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), que porventura as partes pleitearem, bem como o dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso III, CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano material e moral.
A parte autora, em sua inicial, alega ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta B.Expresso, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço, que estão sendo realizados desde 2012, conforme extratos bancários que acostou aos autos.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebendo respostas vagas, que não solucionaram o problema apresentado.
A parte ré, por sua vez, deixou de contestar a presente demanda, não acostando cópia de eventual contrato celebrado com a parte autora, que demonstraria sua ciência e concordância, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo e nem comprovou motivos que tenha impedido a juntada do referido contrato bancário. (art. 434 e art. 435, ambos CPC) Ressalta-se, nesse momento, que não há o que se falar em impossibilidade de cobrança das parcelas mais antigas, uma vez que, de acordo com a legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, sendo, portanto, observado o prazo de dez anos, conforme legislação existente e entendimento jurisprudencial, especialmente o do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça, que seguem abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não constou do pedido da anterior ação revisional a devolução de quantias pagas a título de juros remuneratórios incidentes sobre o débito decorrente da cobrança das tarifas consideradas ilegais. 3.
Dessa forma, para se considerar, como quer o recorrente, que na ação anterior foi pleiteado além da devolução das tarifas a devolução dos "acréscimos decorrentes" que seriam os juros remuneratórios, é necessário afastar o consignado expressamente pelo acórdão recorrido. 4.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1815570 PB 2021/0001158-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, decorrente do art. 205, do Código Civil, pois, Corte Especial do STJ já sedimentou o entendimento de ser este o adequado para hipótese de responsabilidade civil contratual; 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 3.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Precedentes. 6.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06613944120188040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2022) [grifei] E, também, no Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nessa linha de raciocínio, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/04/2022, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, acerca da prescrição decenal, tem-se que as parcelas anteriores a 07/04/2012 estão prescritas.
Ademais, em que pese a aparente demora para o ajuizamento da ação, não há elementos que corroborem a licitude dos descontos, especialmente em virtude da anuência aos descontos deve ser realizada de forma expressa pelo cliente, não existindo amparo qualquer alegação de concordância tácita do consumidor acerca da utilização de serviços bancários considerados como não essenciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [grifo nosso] Outrossim, observa-se que é visível a relação de consumo entre as partes, e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, Código de Processo Civil, conforme deferida em decisão inicial dos presentes autos.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, transferido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário e a inexistência do defeito/falha do serviço prestado, especialmente considerando que deixou de apresentar contrato específico assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado regularmente em sua conta bancária, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução n. 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, ambos do Conselho Monetário Nacional (CMN) do BACEN, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Outrossim, o tema da presente demanda foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo de autos n. 0000511-49.2018.8.04.9000), situação em foram sedimentadas as seguintes teses, as quais convergem com o entendimento deste Magistrado, in verbis: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Oportunamente, conforme já evidenciado acima, a Resolução CMN n. 3.919/2010 garante ao cliente o direito de escolha da modalidade de cesta de serviços, o que inclui a utilização reduzida dos serviços bancários, considerados gratuitos pelo BACEN, de sorte que a eventual utilização de pacotes ou cesta de serviços específicos deve ser precedida de contrato específico previamente celebrado.
Logicamente, destaca-se, as instituições financeiras não possuem o dever de realizar suas operações bancárias sem a devida contraprestação, contudo, possuem o dever de aturar nos estritos limites legais, observando as previsões existentes, sobretudo as dispostas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, que atuam conjuntamente na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, não existindo prova de contratação e/ou anuência da parte autora, evidentes que os descontos ilegais e indevidamente realizados, conforme denota-se da ausência de contrato e pelos extratos bancários acostados (item 1.4/13), das tarifas bancárias de pacotes de serviços sob a nomenclatura de Cesta B.Expresso Nesse raciocínio, não deve prosperar eventual alegação de duty to mitigate de loss, pois sendo reconhecida que a conduta da instituição financeira como ilícita, esta deixa de ser contemplada pelos princípios e teorias/institutos que decorrem da boa-fé objetiva na relação de consumo entre as partes.
A parte autora, então, faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificado que a parte autora alega que os descontos começaram em 2012, e considerando que as parcelas anteriores a 07/04/2012 estão prescritas, verifica-se que foram efetuados descontos no montante total de R$1.978,71 (mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$3.975,42 (três mil e novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos débitos, aplicando-se, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês.
Os valores supramencionados foram obtidos a partir da análise dos extratos bancários apresentados pela parte autora, salientando-se que seu pedido apresenta valor divergente porque incluiu as parcelas prescritas, bem como porque efetuou atualização monetárias de todas as parcelas cobrados, fato que deverá ocorrer em fase de execução, observando os parâmetros estipulados na presente sentença prolatada pelo Juízo.
Destaca-se que tais parâmetros de indenização decorrem da ausência de contrato celebrado entre as partes, que autorizava os descontos das referidas tarifas na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual os juros moratórios passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do art. 398 do Código Civil e Súmulas n.43 e n.54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula n. 43 do STJ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) O dano moral,
por outro lado, consoante entendimento sedimentado na tese número 2, do Incidente de Uniformização supramencionado, não deve ser considerado como presumido (in re ipsa), devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor, não sendo possível alegações genéricas e sem prova da existência de danos aos seus direitos imateriais e possíveis consequências inerentes.
Ressalta-se, nesse momento, que a prova de circunstância excepcional que indica a existência do dano moral, quando não considerado presumido, compete à parte autora, não se admitindo inversão do ônus da prova para tanto, conforme inteligência do art. 373, §2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, analisados os autos, verifico que não há elementos que comprovem e justifiquem o reconhecimento de danos morais, e a conduta do banco embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista ao ponto de lhe garantir que seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial. À míngua de apontamento e prova das circunstâncias necessárias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da presente lide.
Ademais, os demais argumentos contrários apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo, motivo pelo qual presente a técnica da fundamentação suficiente para prolação da presente sentença.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária de nomenclatura Cesta B.Expresso, conforme extratos bancários acostados pela parte autora, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do R$3.975,42 (três mil e novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pedidos autoras.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Analisados os autos, verifico a desnecessidade, no momento, de realizar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré como tarifas bancárias, sob o título de Tarifa Bancária Cesta B.Expressos.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifa Bancária Cesta B.Expressos sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de desconto, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
11/04/2022 17:02
Decisão interlocutória
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07/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:43
Recebidos os autos
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07/04/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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