TJAM - 0600229-05.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIA DE LOURDES ARAUJO DE SOUZA
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WILKER AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/07/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
26/07/2023 16:16
ALVARÁ ENVIADO
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26/07/2023 16:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/07/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
Vistos, Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523 do CPC/15.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de dez por cento.
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Após, conclusos.
C. -
13/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 18:35
Decisão interlocutória
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28/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
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16/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/11/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/11/2022 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIA DE LOURDES ARAUJO DE SOUZA
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2022 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do contrato ensejador dos descontos indicados na petição inicial, mantido entre a Requerente e a Requerida, determinando a cessação dos descontos denominados BMG CARTÃO 10, no contracheque da autora, conforme descrito na inicial; b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do presente arbitramento; c) CONDENAR a parte Requerida à restituição de R$ 12.766,34(doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), já referente ao dobro das parcelas que descontou no contracheque Requerente (R$ 6.383,17 x 2), observada a prescrição, a título de adimplemento do contrato indicado na petição inicial e declarado invalido no item "a" do presente dispositivo, sem prejuízo das parcelas que foram descontadas após o ajuizamento da ação, devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; d) CONDENAR a parte Requerente ao pagamento ao banco Requerido do valor de R$ 3.849,32 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), determinando a sua compensação com os valores indicados no item "c" do presente dispositivo e serem corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada disponibilização; e) CONDENAR, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §8º do CPC; Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e escoado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as partes tenham requerido o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação. P.R.I.C. -
19/09/2022 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIA DE LOURDES ARAUJO DE SOUZA
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19/07/2022 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 00:00
Edital
Entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC, por não demandar a produção de provas em audiência, sendo certo que a produção da prova documental foi permitida às partes no ajuizamento da ação e da contestação.
A questão de fato sobre as quais repousa a demanda e sobre a qual recaíram a atividade probatória diz respeito à contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário chamada de cartão de crédito consignado e a efetiva informação prestada ao consumidor no contrato do mutuo a respeito dessa modalidade, o que demandaria produção de prova eminentemente documental, apenas.
Tendo a parte autora fundamentado a existência de dano moral em decorrência da abusividade da contratação ilícita, também inexiste a necessidade de produção de provas em audiência.
Tendo em vista a aplicabilidade das normas consumeristas à relação estabelecida entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à produção da prova referente à alegada contratação ilícita do serviço e à prestação adequada de informação, já determinado a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabe à Requerida provar que o serviço foi contratado de forma licita e com observância aos requisitos legais.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) a legalidade da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário chamada de cartão de crédito consignado e a efetiva informação prestada ao consumidor no contrato do mutuo a respeito dessa modalidade; b) Se a conduta da Requerida causou dano moral na parte Requerente.
Assim, terão as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre a presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, devendo o processo voltar conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
08/07/2022 08:43
Decisão interlocutória
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01/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/06/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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22/04/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 00:00
Edital
Recebi hoje, I - Em vista da alegada hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar.
III - Paute-se audiência de conciliação e mediação híbrida (virtual e presencial), a ser realizada por conciliador do Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC, devendo a intimação do autor para a audiência ser feita na pessoa de seu advogado.
IV - Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punida com multa.
V - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
VI - apresentada contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para réplica.
VII - Após, voltem-me os autos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento antecipado da lide.
Barreirinha, 12 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2022 17:41
Decisão interlocutória
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05/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:41
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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