TJAM - 0136093-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GELCIMAR NEGRAO DA COSTA
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02/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GELCIMAR NEGRAO DA COSTA
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15/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Verifico que, conforme Decisão de item 6.1, a parte autora fora intimada para apresentar procuração atualizada, uma vez que a de ev. 1.2 foi outorgada há mais de 9 meses,, no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Contudo, após o decurso do prazo assinalado, não houve manifestação da parte autor, razão pela qual se impõe o INDEFERIMENTO DA EXORDIAL e EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, CPC.
Sem custas, nos termos da Lei dos Juizados.
P.R.I. -
03/06/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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02/06/2025 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GELCIMAR NEGRAO DA COSTA
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23/05/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Na oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, juntando procuração atualizada, uma vez que a de ev. 1.2 foi outorgada há mais de 9 meses, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:06
Decisão interlocutória
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21/05/2025 07:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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