TJAM - 0000291-74.2019.8.04.5101
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Amazonas contra a sentença proferida contra a sentença proferida pela Vara Única de Juruá (mov. 55.1) nos autos nº 0000291-74.2019.8.04.5101.
Imperioso ressaltar que já apontei a prevenção de relator integrante de Câmara Cível outra, conforme pronunciamento anterior (mov. 5.1).
Logo com o fito de assegurar a indispensável imparcialidade que deve nortear a prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos à Secretaria para que proceda à sua redistribuição.
Cumpra-se. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Ademais, na ações que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários, a prova pericial é fundamental para se avaliar a incapacidade do segurado, sendo indispensável, nos casos em que o aviso de recebimento (AR) não for recebido pelo destinatário, que a intimação para comparecimento ao ato ocorra por oficial de justiça, nos termos do art. 275, do CPC, in verbis: Art. 275.
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Assim, por se tratar de ato personalíssimo, a ausência de intimação da Apelante enseja a nulidade da sentença.
Nesse tear, é a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, cujo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOENÇA LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO O PESSOAL.
IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para realização da perícia judicial, ato indispensável nas ações previdenciárias. - Recurso conhecido e provido. (TJAM; Apelação Cível Nº 0732307-43.2021.8.04.0001; Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/04/2024; Data de registro: 11/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
INDISPENSÁVEL.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
A perícia serve para atestar o grau do dano sofrido, sendo indispensável para confirmar a pretensão contida na inicial. 2.
Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento do beneficiário, é indispensável sua intimação pessoal. 3.
Não havendo intimação pessoal para comparecimento à perícia, resta configurado o cerceamento de defesa. (TJAM; Apelação Cível Nº 0717526-16.2021.8.04.0001; Relator: Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2024; Data de registro: 21/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ACIDENTÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AUSÊNCIA DA PARTE SEGURADA INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ASSINATURA DIVERGENTE NULIDADE DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A realização de perícia em sede de ação acidentária trata-se de ato personalíssimo, havendo, portanto, necessidade de intimação pessoal. - Entendo que a assinatura que está presente no AR diverge das demais apresentadas pela autora da ação, o que denota que a intimação foi recebida por terceiro, não tendo, portanto, conhecimento da realização da perícia, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada e os autos retornados ao primeiro grau para o devido prosseguimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; Apelação Cível Nº 0645089-40.2022.8.04.0001; Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2024; Data de registro: 22/03/2024).. Por todo exposto, com supedâneo no art. 26, inciso IX, alínea "g" do Regimento Interno do TJAM, conheço e dou provimento monocrático ao presente recurso, para declarar a nulidade sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito a fim de ocorra a intimação da Apelante, quanto à data e horário de perícia designada, visando à realização da prova pericial médica para apuração do grau de invalidez. Intimem-se.
Findo o prazo recursal sem irresignação, devolvam os autos à origem. -
30/04/2025 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/02/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/01/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JURUÁ
-
01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/02/2024 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
04/02/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2024 11:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JURUÁ
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2022 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 01:50
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
-
28/05/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/04/2020 00:27
Recebidos os autos
-
09/04/2020 00:27
Juntada de PARECER
-
29/03/2020 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2020 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 22:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 22:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/02/2020 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 15:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/11/2019 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2019 09:27
Recebidos os autos
-
18/11/2019 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2019 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/11/2019 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2019 22:32
Decisão interlocutória
-
15/11/2019 20:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 02:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2019 23:50
Recebidos os autos
-
05/11/2019 23:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2019 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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