TJAM - 0086829-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC.
In casu, verifico que não foi juntado os contracheques referentes a todos os descontos, bem como a planilha de cálculos.
Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, com juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC. À Secretaria para: 1.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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