TJAM - 0000496-65.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação regida pelo rito ordinária movida por WENDELL TELES LIMA em face de BANCO BMG S/A.
Decisão chamando o feito à ordem e determinando a intimação pessoal da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
O cumprimento da medida restou frustrado, posto que a parte Autora não foi encontrada no endereço declinado na inicial.
Relatados.
Decido.
Preliminarmente, impõe-se a aplicação no caso do artigo 274, parágrafo único, do CPC, não sendo encontrada a parte no endereço declinado na inicial, presume-se realizadas as intimações pretendidas, eis que esta possui o dever de atualizarem os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No mais, a extinção do feito é medida imperiosa, posto que a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, deve promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado.
Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito.
Cumpre ressaltar que o trâmite do processo não pode perdurar ad eternum, sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (CF, art. 5º, LXXXVII).
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 485, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, vez que não houve angularização da relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica dou a presente sentença por transitada em julgado.
Desnecessária a intimação do Autora.
Arquivem-se os autos de processo, sem tardança.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
14/09/2022 00:00
Edital
Verifico que a parte autora não se manifestou a respeito do ato ordinatório de mov. 18.1 e do despacho de mov. 26.1.
Desta feita, face à inércia, chamo o feito à ordem para determinar que se intime pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestar interesse em prosseguir com ação, posicione-se quanto aos atos processuais supracitados.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL TELES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR GLAUCIA CRISTINA DA SILVA FREITAS
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01/06/2022 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.H. À secretaria para intimação das partes do teor da decisão de fls. retro.
Em caso de já tê-lo feito, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me conclusos para sentença.
Tabatinga, 13 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
16/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2021 09:50
Decisão interlocutória
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17/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL TELES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR GLAUCIA CRISTINA DA SILVA FREITAS
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16/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL TELES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR GLAUCIA CRISTINA DA SILVA FREITAS
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19/10/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/10/2020 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/10/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 15:19
Decisão interlocutória
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17/09/2020 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2020 17:29
Conclusos para decisão
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15/09/2020 11:16
Recebidos os autos
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15/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/09/2020 09:24
Recebidos os autos
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15/09/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2020 09:24
Distribuído por sorteio
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15/09/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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