TJAM - 0002366-57.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2025 11:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JONAS MACHADO DA CONCEICAO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/06/2025). -
25/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial. Tendo em vista a natureza dos pedidos e visando a celeridade, deixo de designar a audiência de conciliação, por ora.
Ressalto que tal atitude não causa prejuízo, pois pode-se relegar para outro momento oportuno a realização da audiência de conciliação.
Ademais, o Enunciado n. 35 da ENFAM dita que "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, conforme arts. 183, 231 e 335, III, do CPC c/c art. 7º da Lei n. 12.153/2009, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 15:07
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/05/2025 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se, em consulta ao sistema PROJUDI, a existência de distribuição atípica de demandas com identidade de partes, procuração e comprovante de endereço, havendo indícios de fragmentação de pretensões.
Isso porque a parte já ajuizou processo anterior sobre piso salarial de 2022 e, agora, busca obter as diferenças relativa ao piso salarial de 2023.
Considerando-se a época do ajuizamento da demanda anterior e a da presente demanda, verifica-se que o direito já poderia ter sido buscado em uma única ação.
Assim, a fim de evitar possíveis alegações de litigância abusiva, determino à parte autora a juntada de procuração específica para o objeto do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se. -
08/05/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 23:02
Decisão interlocutória
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29/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2025 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 22:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 22:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2025 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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