TJAM - 0133319-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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15/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE NIXIA CARLA SILVA FERREIRA
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 23:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
23/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 08:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Passo a me pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora visando que a concessionária abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica.
A parte autora relata que após a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que indicou desvio de energia a concessionária substituiu o medidor e o enviou para análise, alegando irregularidade.
No entanto, a Requerente argumenta que o procedimento administrativo contém vícios que o invalidam e que a empresa não comprovou de forma clara a existência da irregularidade.
Conquanto o objeto da demanda almeje investigar a licitude das cobranças, a não concessão imediata da medida pleiteada consistiria em inegável prejuízo à parte postulante, sobretudo quando se trata de despojo de serviço essencial.
Nesses moldes, identificando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada por que pugna a parte autora para ordenar à parte requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade de consumo de matrícula n° 0383019-5, relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 20 dias-multa.
Defiro a inversão do onus probandi pela verossimilhança das alegações da parte autora, bem como porquanto esta, na condição de consumidor, é parte hipossuficiente na relação jurídica entelada.
Ademais, considerando o reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Cite-se.
Expirado o aludido prazo, v. conclusos. -
21/05/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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