TJAM - 0081343-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/07/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2025 01:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 03 (três) vezes, conforme art. 98, §6º, do CPC e art. 27, §3º da portaria nº 490/2017-PTJ/AM.
Advirto que deverá a parte Requerente, mensalmente apresentar a juntada de tais comprovantes, até a quitação do parcelamento, sob pena de extinção nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
Ressalto, ainda, que deve a parte interessada diligenciar junto a contadoria deste juízo (2ª Contadoria) para expedição e disponibilização das guias na forma parcelada.
Por fim, fica intimada a parte requerente para que recolha a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, à contar da ciência desta decisão, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
É sabido que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, sendo possível ao juízo exigir a apresentação de documentos para sua comprovação.
Nessa perspectiva, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários dos três últimos meses; d) CTPS digital ou física contendo os últimos vínculos laborais; e) inscrição/declaração em programas assistenciais do governo, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto, ainda, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 21:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/04/2025 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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