TJAM - 0000668-45.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 05:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a cobrança imposta à parte autora sob às rubricas PREVISUL, SUL AMERICA e ASPECIR ante a ocorrência de descontos indevidos, prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma das rubricas PREVISUL, SUL AMERICA e ASPECIR (R$ 315,52), sobre a qual deverão incidir juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixados de acordo com a taxa legal, consoante disposto no art. 406 § 1º do Código Civil, e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora descontado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), sobre a qual deverão incidir juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixados de acordo com a taxa legal, consoante disposto no art. 406 § 1º do Código Civil, e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2025 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
12/04/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2025 08:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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