TJAM - 0002446-21.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de REGINALDO NASCIMENTO JACINTO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2025). -
02/09/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2025 14:54
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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26/08/2025 16:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/08/2025). -
25/08/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2025 09:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/08/2025 09:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/08/2025 09:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2025 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO NASCIMENTO JACINTO
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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27/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 08:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, CDC), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, incumbindo à parte requerida comprovar a licitude de sua conduta, ressalvadas as provas de difícil ou impossível obtenção, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2025 23:00
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2025 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2025 03:42
Recebidos os autos
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02/05/2025 03:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 03:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2025 03:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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