TJAM - 0132309-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA LIMA
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27/08/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em atendimento ao contraditório, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação à mov. 34.1. -
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:26
Juntada de COMPROVANTE
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19/08/2025 08:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/08/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2025 16:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 21:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA LIMA
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29/07/2025 17:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2025
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17/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA LIMA
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04/07/2025 01:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida na inicial e: I - DECLARAR a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos desembolsos, observada a devida compensação da diferença entre o total dos descontos efetuados e os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor; III - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I. -
03/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 06:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA LIMA
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26/06/2025 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/06/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Antonia da Silva Lima com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/06/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 06:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da citação, a suspensão dos descontos apenas do contrato de nº. 0090442295.
FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE o Requerido para apresentar Contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC.
CITE-SE/INTIME-SE o Requerido para oferecer Contestação no prazo legal, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 22:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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