TJAM - 0001432-43.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
24/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
16/04/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
19/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2023 17:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2022 22:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
13/09/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício 17/08/2014, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 09/12/2021, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Benefício deferido: Auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez Nome do beneficiário: ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA Nascimento: 06/09/1982.
RG: 1828905-3.
CPF: *93.***.*30-78.
Mãe: PERPETUA DO CARMO DA CRUZ MOTA DIB: 17/08/2014 Data do indeferimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
Conversão do dito benefício a aposentadoria por invalidez: 09/12/2021 Data do laudo médico judicial.
DIP: 01/04/2022 1 dia do mês da sentença.
Data do ajuizamento: 16/12/2014.
Data da citação: 12/02/2015.
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
13/04/2022 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
04/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:06
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
26/11/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 12:59
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2021 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 22:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/06/2021 22:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
09/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DO CARMO CRUZ MOTA
-
31/03/2020 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 00:18
Decisão interlocutória
-
21/02/2020 08:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/04/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2017 09:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/07/2017 09:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/02/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 11:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/12/2016 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2015 12:31
Conclusos para despacho
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27/05/2015 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 11:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2015 11:07
Recebidos os autos
-
24/02/2015 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2015 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
12/02/2015 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2015 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 13:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 12:43
Recebidos os autos
-
16/12/2014 12:43
Distribuído por sorteio
-
16/12/2014 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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