TJAM - 0001864-52.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE ILZA BARBOSA FERREIRA
-
14/04/2025 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ILZA BARBOSA FERREIRA
-
02/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ILZA BARBOSA FERREIRA
-
23/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2024 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 00:00
Edital
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado (43.1 a 43.2).Em que pese os argumentos do executado, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a tese repetitiva n.1190 deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após 01º/07/2024.
Nestes termos, acolho o pedido do exequente condeno o executado quanto aos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença em 10% dos valores homologados em mov.43.2.1.À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1. Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Após, arquivem-se com as cautelas necessárias.Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 08:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 10:34
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ILZA BARBOSA FERREIRA
-
15/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o INSS para se manifestar a respeito dos cálculos no prazo de 30 dias.
Cumpra-se -
20/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/08/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ILZA BARBOSA FERREIRA
-
04/05/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 3.
PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/12/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILZA BARBOSA FERREIRA
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ILZA BARBOSA FERREIRA
-
13/09/2021 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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10/09/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/11/2020 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2020 08:37
Recebidos os autos
-
31/08/2020 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 10:34
Recebidos os autos
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27/08/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 10:34
Distribuído por sorteio
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27/08/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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