TJAM - 0600794-82.2024.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Marcia Erlana Silva de Souza com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (08/05/2025). -
21/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que o produto título de seguros constitui a priori prática de venda casada, não tendo sido esclarecido e informado à parte demandante, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em caso similar ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA .
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ILÍCITA .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL .
INOCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
Nos termos do art. 14 da legislação consumerista, cabe ao fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade. 2.
O apelante não comprovou ter prestado informações adequadas ao consumidor sobre os serviços que este contratou juntamente com o Empréstimo Consignado .
O Banco não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a prévia e clara informação ao consumidor. 3.
O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro prestamista e do título de capitalização, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . 4.
Apenas nos casos em que há grave abalo psicológico, dor e angústia em razão da afronta aos direitos inerentes à personalidade é que se há de reconhecer os danos morais.
A situação dos autos constitui mero aborrecimento, não chegando a causar humilhação, sofrimento ou dor ao apelado, razão pela qual deve ser excluída a condenação em danos morais. 5 .
Apelo parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0002303-75.2015 .8.17.0110, Relator.: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos à tarifa cesta fácil econômica.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Com base no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, em vista do flagrante estado do hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova a seu favor, passando a incumbir-se a empresa requerida do mesmo.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o Requerido, mediante AR, para comparecer à audiência, sob pena de revelia, bem como para tomar ciência desta decisão para seu devido cumprimento, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.
A carta de citação e intimação deverá vir acompanhada dos documentos referidos no artigo 18, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, além de cópia desta decisão para seu devido cumprimento.
Intime-se, por meio de seu procurador, mediante publicação oficial a parte requerente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/03/2025 11:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/02/2025 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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31/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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31/12/2024 15:01
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/12/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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