TJAM - 0118027-24.2024.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 02:12 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA 
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                                            14/07/2025 09:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 02:59 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 01:12 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (16/06/2025).
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                                            23/06/2025 08:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO Verifico que o recorrente deixou de recolher o preparo e as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado, em desacordo ao que determina o art. 3° do Provimento CGJ n. 256/2015 c/c o art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, oportuno é destacar que, para a admissibilidade do recurso, a Lei Lei 9.099/95 determina o recolhimento do preparo, inserto no preparo propriamente dito, mais o recolhimento das custas, in verbis: Art. 54. (...) Parágrafo único.
 
 O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição... Desse modo, o preparo do recurso submetido ao rito sumaríssimo compreende não somente o valor do preparo em si, mas também o valor das custas processuais relativas à tramitação em primeira instância, inclusive as inicialmente dispensadas. Ao compulsar os presentes autos, constato a inobservância da referida diligência, não constando comprovante de pagamento do preparo, nem sequer das custas judiciais. Quanto a isso, o Fonaje preconiza:: Enunciado 80  O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação  XII Encontro Maceió-AL). Observo, por oportuno, que, em sede de JEC, não há a previsão de intimação para complementação do preparo e/ou das custas, conforme preconiza o Enunciado 168, segundo o qual, "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por DESERÇÃO, ao recurso inominado. P.R.I.
 
 Arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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                                            16/06/2025 15:29 NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE 
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                                            16/06/2025 11:21 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO 
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                                            30/05/2025 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 00:38 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA 
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                                            27/05/2025 10:09 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/05/2025 09:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO Inicialmente, em análise ao pleito de Justiça Gratuita, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou os elementos fáticos que sustentem a hipossuficiência arguida, ou seja, não fez a respectiva prova, em total desacordo ao despacho de item 22.1. Nestes termos, INTIME-SE a parte recorrente, para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento do preparo recursal, em atendimento ao disposto no Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, cumprida ou não a presente decisão, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 08:14 Decisão interlocutória 
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                                            07/05/2025 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 01:11 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA 
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                                            30/04/2025 12:37 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/04/2025 11:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2025 06:52 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            25/04/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 02:50 DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 
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                                            22/04/2025 17:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/04/2025 02:17 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/04/2025 07:37 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/04/2025 07:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2025 07:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/04/2025 16:15 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            12/02/2025 09:33 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            11/02/2025 00:36 DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 
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                                            05/02/2025 16:28 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/02/2025 13:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/12/2024 14:25 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            26/12/2024 13:41 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            20/12/2024 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/12/2024 08:24 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            04/12/2024 11:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/12/2024 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 17:31 Distribuído por sorteio 
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                                            02/12/2024 17:31 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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