TJAM - 0128641-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2025 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATIANE DIAS PEREIRA FEIJO
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO, interposto pela parte requerente, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Deixo a apreciação da Justiça Gratuita para ser analisada pelo Segundo Grau, ex vi do art. 98, VIII, CPC.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento. -
08/07/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 07:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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03/07/2025 03:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 03:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 03:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 3) Determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a 10 dias multa, em caso de descumprimento.
Devendo haver intimação específica para o cumprimento de obrigação de fazer. Atualização monetária e juros compensatórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos *danos materiais*, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do *dano moral*, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
02/07/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 07:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2025 16:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/06/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 09:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 09:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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