TJAP - 6000444-78.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000444-78.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CILAS DE SOUZA TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação.
DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE ITAUBAL O Município de Itaubal foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, impondo-se a decretação de sua revelia.
Contudo, nos termos do art. 345, II, do CPC, tal revelia não implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão da natureza do interesse público envolvido na presente demanda, que impõe ao juízo o exame do mérito com base nas provas constantes nos autos.
DA PRETENSÃO Aduz que o requerido não fez a correção do vencimento básico do(a) autor(a), pagando valor abaixo do estipulado pelo piso nacional, fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os retroativos e reflexos salariais no 13º salário e férias.
Além disso, alega que não teve suas progressões funcionais devidamente implementadas.
Pois bem.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Frisa-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título.
Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc.
I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc.
II do CPC). É dizer: comprovada pelo(a) autor(a) a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao ente público apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas.
O autor juntou a cópia de todas as fichas financeiras emitidas pelo réu demonstrando que percebia remuneração incompatível com o piso nacional, cumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC).
Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn) observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: a) 2020 – R$ 2.886,24 b) 2021 – R$ 2.886,24 c) 2022 - R$ 3.845,63 d) 2023 - R$ 4.420,55 e) 2024 - R$ 4.580,57 Ocorre que as fichas financeiras da parte autora indicam os recebimentos dos VENCIMENTOS BÁSICOS abaixo do piso nacional no período acima mencionado, até a propositura da presente ação.
Ora, é indiscutível que o piso salarial é direito do profissional da educação, de observância obrigatória.
Então, se o servidor está sendo remunerado em valor inferior ao fixado pela lei federal, imperiosa a adequação do vencimento básico a esta, motivo pelo qual a pretensão é procedente.
Quanto às progressões não implementadas, nos termos da Lei Municipal nº 115/2006, que estabelece o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Itaubal, está previsto o aumento de 3% (três por cento) na passagem de um padrão para outro, desde que cumprido o interstício legal, inicialmente de 12 (doze) meses.
Veja-se: Art. 14 – O desenvolvimento do profissional da educação, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 15 – Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, observando o interstício de doze meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido nesse período falta injustificada ou penalidade disciplinar.
Art. 18 - Progressão vertical é a passagem automática para o padrão imediatamente superior ao qual pertence o profissional da educação. § 1º.
A progressão vertical se dará a cada ano de efetivo exercício no cargo de acordo com a data de admissão no serviço público. § 3º.
Os avanços verticais referentes aos padrões da carreira dos profissionais da educação corresponderão ao acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base do nível imediatamente superior.
Contudo, a Lei Municipal nº 004/2011, de 16/11/2011, alterou o art. 15, modificando o interstício de 12 (doze) meses para 18 (dezoito) meses: Art. 15 – Progressão funcional é a passagem dos profissionais da educação para o padrão imediatamente superior, observado o interstício de dezoito meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido nesse período falta injustificada ou penalidade disciplinar.
Assim, para o período anterior a 16/11/2011 será considerado o interstício de 12 (doze) meses e, após essa data, aplica-se o interstício de 18 (dezoito) meses.
A parte reclamante tomou posse em 11 de abril de 2014, portanto, todos os períodos devem observar o interstício de 18 (dezoito) meses.
Realizando-se a contagem regular das progressões, de acordo com o interstício legal e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: 25/02/2021 M4A05 11/10/2021 M4A06 11/04/2023 M4A07 11/10/2024 M4A08 Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou penalidade disciplinar que impedisse o direito à progressão.
Mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração de procedimento administrativo formal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de implementação das progressões funcionais pelo Município implica em enriquecimento sem causa e atuação administrativa omissiva e indevida.
O ente público, ao ser citado, permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar o direito da autora a ter o valor de seu vencimento básico, desde 2020, reajustado com o mesmo índice do valor do piso nacional do magistério, conforme art. 2°, II, da Lei Municipal 183/2019; b) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/nível M4A08 desde 11/10/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças referentes ao reajuste devido quanto ao piso nacional do magistério e das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: M4A05 desde 25/02/2021; M4A06 desde 11/10/2021; M4A07 desde 11/04/2023; M4A08 desde 11/10/2024.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Ferreira Gomes/AP, 12 de junho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 19/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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