TJAM - 0128127-04.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:30
Processo Desarquivado
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
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11/07/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/07/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
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11/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE UBALDO DE PAULA SOUZA
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19/06/2025 16:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 16:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 16:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, declaro nulo o contrato de seguro impugnado e julgo procedente o pedido de repetição do indébito em dobro do valor referente à contribuição, para condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 1.150,80 (um mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos), com juros contados a partir da citação e correção monetária contada a partir da citação.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária contada a partir do arbitramento.
Os valores das indenizações serão corrigidos pelo índice IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, § 1º, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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